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24 fevereiro 2011

TRT-GO reconhece responsabilidade objetiva de empresa.

Empresa que desenvolve atividade que importe para o trabalhador risco superior àquele a que se sujeitam os demais trabalhadores em geral tem responsabilidade objetiva quanto a doença profissional, equiparada cidente do trabalho. A decisão é da 2ª Turma do TRT de Goiás, que manteve o pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes) e danos morais à trabalhadora de um frigorífico, situado no sudoeste goiano. A reclamante, segundo constatou perícia médica, é portadora de tendinite e síndrome do túnel do carpo.

O relator do processo, desembargador Paulo Pimenta, afirmou que a responsabilidade civil do empregador, neste caso, é objetiva, bastando para a sua configuração apenas a ocorrência de fato danoso causado pela prestação dos serviços. Além disso, citou que a Previdência Social estabeleceu o Nexo Técnico Epidemiológico entre a atividade desenvolvida pela reclamada (abate de bovinos) e as doenças apresentadas pela reclamante, “o que evidencia o quão comum tornou-se o diagnóstico de tais doenças no grupo de empregados desse seguimento econômico”, pelo que o nexo causal passa a ser presumido, competindo à empresa afastá-lo.

O magistrado ainda reconheceu que mesmo que o trabalho desempenhado pela reclamante tenha atuado como concausa das enfermidades, conforme constatou o perito, “o fato em si não pode afastar o nexo de causalidade entre elas e o labor prestado em prol da ré, eis que se tratam de doenças multicausais”.

O julgador concluiu que, mesmo tendo adotado medidas preventivas para evitar danos à saúde de seus empregados, a empresa não conseguiu reduzir o risco ocupacional da atividade desempenhada pela obreira. Assim, manteve-se a sentença de primeiro grau que condenou o frigorífico a pagar à reclamante, a título de indenização por danos patrimoniais (lucros cessantes), o valor mensal equivalente a 30% da remuneração percebida, limitada a condenação à idade máxima de 70 anos ou a 150 salários mínimos, além de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil.

RO 0056300-53.2009.5.18.0191


Fonte: TRT 18ª Região


www.nexocausal.fst.br

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