Páginas

21 fevereiro 2011

Duração do intervalo para refeição e descanso em caso de prorrogação da jornada de trabalho contratual de seis horas.




Uma dúvida frequente por parte dos empregados contratados para prestar serviços em jornada de seis horas, é a duração do intervalo intrajornada no caso de haver prorrogação da jornada de trabalho, se o intervalo é de 15 (quinze) minutos ou de uma hora?

Em se tratando de jornada superior a quatro e inferior a seis horas, o intervalo a ser concedido é de quinze minutos (§ 1º do art. 71 da CLT).

Se a jornada diária é superior a seis horas, estabelece o caput do art. 71 da CLT que "em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas."

Por "trabalho contínuo" entende-se a jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo empregado, e não a jornada normal contratualmente pactuada. Assim, se um empregado, apesar de contratado para uma jornada de seis horas diárias, cumpre habitualmente carga horária superior, tem direito a duração de intervalo de, no mínimo, uma hora.

A não concessão total ou parcial do intervalo para refeição e descanso de uma hora atrai a aplicação da Orientação Jurisprudencial n. 307 da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SBDI-1)_do Tribunal Superior do Trabalho (TST):
"307. INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/94. DJ 11.08.2003.
Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT)."
No mesmo sentido, os seguintes julgados da SBDI-1 do TST:
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 11.496/07 QUE ALTEROU O ARTIGO 894 DA CLT. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA NORMAL DE SEIS HORAS. PRORROGAÇÃO SISTEMÁTICA. DIREITO AO INTERVALO INTRAJORNADA MÍNIMO DE UMA HORA. Estabelecida jornada de 6 (seis) horas, a prestação de serviços suplementares habitual gera, para o bancário, direito à fruição de, no mínimo, 1 (uma) hora de intervalo intrajornada. E o desrespeito a essa pausa justifica a aplicação do § 4º do art. 71 da CLT. Recurso de Embargos não conhecido. (TST-E-RR-13296/2002-001-09-00, Ac. SBDI-1, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJ 13.6.2008).
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO RECLAMADO. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O direito ao intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT resulta da jornada efetivamente cumprida, independentemente da jornada prevista em contrato. Desse modo, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo de uma hora ao bancário cuja jornada excede de seis horas de trabalho implica o pagamento total do valor relativo ao período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71, § 4º, da CLT). Recurso de Embargos de que não se conhece. (TST-E-ED-RR-23228/2001-003-09-00, Ac. SBDI-1, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DJ 18.4.2008).
"RECURSO DE EMBARGOS - INTERVALO INTRAJORNADA - JORNADA DE SEIS HORAS - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Registrada pelo Tribunal Regional a circunstância de que a reclamante, a despeito de o contrato de trabalho fixar seis horas diárias, efetivamente trabalhava em horário superior ao contratado, restando, assim, autorizada a concessão do intervalo intrajornada de uma hora, uma vez que descaracterizada a jornada pactuada. Recurso de embargos não conhecido. (TST-E-RR-312/2003-028-04-40, Ac. SBDI-1, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DJ 7.3.2008)
Assim, o empregado fará jus ao recebimento de uma hora extra, nos dias em que exceder a jornada de seis horas e usufruir de apenas quinze minutos de intervalo intrajornada.


Nenhum comentário:

Postar um comentário