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26 outubro 2010

Decreto nº 7.331, Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 : PPRA e do PCMSO

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 201-D.  
§ 6o  
I - até 31 de dezembro de 2009, a empresa deverá implementar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e de Doenças Ocupacionais previsto em lei, caracterizado pela plena execução do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, conforme disciplinado nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, devendo ainda estabelecer metas de melhoria das condições e do ambiente de trabalho que reduzam a ocorrência de benefícios por incapacidade decorrentes de acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais em pelo menos cinco por cento em relação ao ano anterior;
“Art. 341.
Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Emprego, com base em informações fornecidas trimestralmente, a partir de 1o de março de 2011, pelo Ministério da Previdência Social relativas aos dados de acidentes e doenças do trabalho constantes das comunicações de acidente de trabalho registradas no período, encaminhará à Previdência Social os respectivos relatórios de análise de acidentes do trabalho com indícios de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho que possam contribuir para a proposição de ações judiciais regressivas.” (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Fica revogado o inciso IV do § 6o do art. 201-D do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Brasília, 19 de outubro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAGuido MantegaCarlos Eduardo Gabas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.10.2010



Fonte: Diário Oficial da União, Edição nº 201 , Seção 1 , p. 1 , 20.10.2010

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Família não comprova culpa da empresa em acidente que vitimou motorista

A família de um motorista de ônibus, falecido em acidente de trânsito, não conseguiu demonstrar a responsabilidade civil da Empresa Princesa do Norte S.A. na fatalidade ocorrida com o trabalhador. A decisão foi da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que não conheceu do recurso de revista da família.

Segundo a petição inicial, em setembro de 2006, por volta das 21h30min, o ônibus conduzido por um motorista da empresa Princesa do Norte S.A., empresa de transporte interestadual de passageiros, colidiu na traseira de uma carreta, no Km 35, da Rodovia Castelo Branco, quando retornava de viagem à cidade de São Paulo, capital. Em decorrência desse acidente, o motorista faleceu. Ele trabalhava há 21 anos na empresa.

Diante disso, a família do motorista propôs ação trabalhista contra a empresa, requerendo o pagamento de indenização por danos morais e materiais, sob o argumento de que a Princesa do Norte S.A. teria responsabilidade no acidente, por ter exposto o trabalhador a extenuante carga de trabalho, superior à jornada legal de oito horas diárias, e por não propor medidas de segurança e saúde ao motorista.

Ao analisar a ação, o juízo de primeiro grau afastou a responsabilidade da empresa e, consequentemente, a reparação por danos morais e materiais. Com isso, a família recorreu ao Tribunal Regional da 9ª Região (PR), reafirmando os argumentos de culpa da empresa. O TRT, por sua vez, também afastou a indenização, por não vislumbrar qualquer negligência por parte da Princesa do Norte S.A. que tivesse causado o acidente.

Segundo o TRT, ficou comprovado que a empresa oferecia condições de saúde, treinamentos e alojamento para o trabalhador, e o ônibus que ele dirigia estava em bom estado, sem qualquer irregularidade, de acordo com o boletim de ocorrência. O Regional ressaltou ainda que a carga horária de oito horas por dia, embora extrapolada em algumas oportunidades, não era excessiva.

Inconformada, a família interpôs recurso de revista ao TST. O relator do recurso na Primeira Turma, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, destacou, entretanto, que o quadro fático estabelecido pelo acórdão Regional afasta a responsabilidade civil da Princesa do Norte S.A. - alegado pela família tendo por base o artigo 927 do novo Código Civil. Nesse caso, destacou o ministro, ficam afastadas tanto a responsabilidade subjetiva (aquela que depende da prova de culpa por parte da empresa), quanto a responsabilidade objetiva (aquela que não depende de prova de culpa da empresa, mas somente da relação causal entre o dano e a atividade exercida pelo trabalhador – teoria do risco do empreendimento).

Nessa última modalidade (responsabilidade objetiva), o ministro Vieira de Mello Filho ressaltou, conforme estabelecido pelo acórdão do TRT, que houve culpa exclusiva da vítima na ocorrência do dano, uma vez que o motorista não respeitou a distância mínima obrigatória entre veículos que trafegam na mesma via, fator determinante para que o ônibus, mesmo após o acionamento dos freios, não conseguisse parar antes de colidir com o caminhão. Segundo o ministro, esse aspecto quebra o nexo causal entre o acidente e a atividade desenvolvida pelo motorista, elemento necessário para a responsabilização da empresa.

Assim, a Primeira Turma, ao acompanhar o voto do relator, decidiu, por unanimidade, negar conhecimento ao recurso de revista da família do motorista falecido. (RR-39200-87.2007.5.09.0585)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Alexandre Caxito, 21.10.2010

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Trabalhadores em empregos simultâneos podem gerar riscos para o empregador?

A legislação trabalhista não se manifesta sobre a exclusividade para o reconhecimento do liame empregatício, ou seja, não há norma legal que estabeleça que o empregado deva prestar serviço somente a um empregador para que a Justiça reconheça o vínculo empregatício.
Assim, ainda que o empregado já tenha sido contratado por um empregador, nada obsta que outro empregador também o contrate para prestação de serviços, seja na mesma função ou função diversa da prestada pelo primeiro empregador.
Ambos os vínculos são reconhecidos pela Justiça do Trabalho e o empregado fará juz a todos os direitos trabalhistas e previdenciários respectivos a cada emprego.
Portanto, a empresa não poderá proibir que o empregado, utilizando de seu horário de folga, possa manter vínculo empregatício com outro empregador, já que a proibição constituiria violência ao princípio constitucional de liberdade individual do cidadão como ser humano e trabalhador.
Embora a legislação trabalhista não trate diretamente sobre a simultaneidade de empregos, indiretamente as normas acabam limitando abusos que eventualmente possam ocorrer, como por exemplo, a limitação da jornada diária ou semanal, o intervalo intrajornada e o intervalo interjornada, bem como o repouso semanal remunerado a que o empregado tem direito.
Neste sentido é importante que o empregador tenha conhecimento e, se assim entender, exija em contrato ou procedimento interno, que seu empregado faça a comunicação formal de que está atuando paralelamente para outro empregador, pois dependendo das atividades desenvolvidas e da carga horária, problemas de saúde ocupacional podem surgir.
É preciso que o empregador tenha conhecimento desta segunda atividade e mais que isso, saiba exatamente se esta atividade gera riscos ao empregado de ser acometido de alguma moléstia ocupacional que comprometa sua aptidão laborativa.
As doenças profissionais (produzidas ou desencadeadas pelo exercício profissional) ou ocupacionais (produzidas ou desencadeadas em razão das condições especiais em que o trabalho é realizado), podem ser potencializadas para trabalhadores que possuem empregos simultâneos, gerando assim um risco para um ou outro empregador.
O ambiente interno de cada empresa como a jornada de trabalho, pressão por produtividade, falta de equipamento adequado para o desempenho da função, intervalo não respeitado, excesso de horas extras, o nível de estresse enfrentado na atividade entre outros fatores, podem influenciar negativamente a saúde deste empregado.
As empresas que possuem empregados que exercem funções sujeitas a estas doenças e que, concomitantemente, exercem as mesmas funções ou funções equivalentes em outro emprego, devem se precaver em relação à comprovação de medidas de medicina, saúde e segurança no trabalho.
Isto porque, se o empregado for acometido de qualquer doença profissional ou ocupacional decorrente do exercício do trabalho, a responsabilidade pelos danos causados à sua saúde poderá ser atribuída para ambas as empresas, já que estas possuem relação de emprego com este trabalhador.
Por isso, cabe ao empregador comprovar (formalmente) todos os recursos que foram utilizados na minimização dos riscos ambientais ou no exercício da atividade, para que, no caso de dano, possa se eximir de qualquer responsabilidade.

Fonte: Guia Trabalhista, 20.10.2010

Doenças do Trabalho: Exposição a desastres adoece profissionais de emergência.

O cenário descrito acima está entre aqueles que mais abalam os profis­sionais de emergência. A presença de uma criança entre as vítimas causa comoção e pode acarretar o início de um processo de adoecimento emocional, assim como outras situações impactantes de vida e de morte. Extremamente vulneráveis, bombeiros, resgatistas, brigadistas e socor­ristas são expostos diariamente, por sua ati­vidade, a experiências com excessivo sofrimento humano.

A atuação destas equipes se dá em um ambiente carregado de fatores estressantes, tanto físicos quanto psicológicos. Há dor e morte de famílias inteiras, acidentes de grande violência, perda da vítima durante o atendimento e até o óbito de colegas. Tu­do isto, inevitavelmente, irá afetar não só o homem, como o profissional, implicando em prejuízos de convivência familiar e de desempenho das suas atividades.

Ib Martins Ribeiro, psicólogo especialista em Psicologia Organizacional e do Trabalho, tenente-coronel da reserva da PMESP (Polícia Militar do Estado de São Paulo) e consultor em Psicologia de Emergências, lembra que essa condição é cotidiana e não apenas fruto de um desastre de grande magnitude.

"A subjetividade e a contínua exposição são facetas que potencializam a vulnera­bi­lidade dos profissionais de emergência, pois o efeito cumulativo do estresse diário pode levar ao adoecimento ao longo da carreira", afirma.

Acreditar em heroísmo e onipotência são características que agravam o quadro de abalo emocional. Para a psicóloga e psi­co­terapeuta Maria Helena Pereira Franco, professora da PUC-SP, fundadora do LELu (Laboratório de Estudos e Intervenções so­bre o Luto) e do Grupo IPE (Intervenções Psicológicas em Emergências) e vice-presidente do IWG (grupo internacional sobre morte e luto), isto serve para afastar o profissional de suas reais possibilidades, impedindo-o de atuar dentro de sua condição humana, que deve ser preservada.

"O mito do herói, alimentado pela mídia na exploração das ocorrências e pelas cor­porações em seu preparo do profissional, deve ser levado em conta como uma perigosa armadilha para a saúde e a vida deste profissional", alerta.

Outro equívoco é revelar constrangimento ou preconceito em admitir os sintomas de adoecimento. Na opinião da tenente-coronel Dilene da Silva Costa, psicóloga do Centro de Assistência do CBMDF (Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal), a desinformação quanto às questões de saúde mental e a cultura militar favorecem o receio em solicitar atendimento. "As preocupações dizem respeito a ter seu sigilo violado, ter prejuízos na realização de cursos institucionais ou em promoções", diz.

Estes desafios, no próprio CBMDF e em outros serviços e instituições, vêm sendo enfrentados sob o aspecto preventivo. Para a psicóloga Angela Elizabeth Lapa Coêlho, professora do Unipê (Centro Universitário de João Pessoa) e consultora do Conselho Fe­deral de Psicologia, o ideal é contar com o profissional da área da Psicologia para um trabalho rotineiro e sistemático, abordando ainda a contribuição do trabalho também realizado com a família.


Fonte: Revista Emergência, 20.10.2010

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Agressão física no ambiente de trabalho gera danos morais.

A violência, em suas diversas modalidades, é tema recorrente nas ações ajuizadas perante a Justiça do Trabalho de Minas. A violência no local de trabalho pode ser tanto física como moral e ambas, dependendo da sua gravidade, intensidade e frequência, podem gerar efeitos traumatizantes para os trabalhadores e suas famílias, para as empresas onde trabalham e para a sociedade como um todo. Cabe ao empregador implementar boas práticas para combater todas as formas de violência, concentrando-se em ações que ofereçam um ambiente de trabalho seguro, de modo a garantir a integridade física e psíquica do trabalhador.
Funcionário agredido pelo chefe será indenizado.
Nos casos de agressão física no ambiente de trabalho, o empregador deve responder pela conduta irregular do empregado agressor. A partir desse entendimento, a juíza Paula Borlido Haddad, titular da Vara do Trabalho de Nanuque, acolheu o pedido de danos morais de um mecânico, agredido fisicamente por seu superior hierárquico. No entender da magistrada, toda ofensa à integridade física causa dano moral à pessoa ofendida. Assim, não se pode exigir que o ofendido demonstre a existência de um dano imaterial, deixando o responsável pela conduta ilícita em confortável situação processual.
O mecânico relatou que foi dispensado por justa causa, sob a acusação de ter agredido fisicamente o encarregado da empresa. Porém, ficou comprovado que, na verdade, ocorreu o contrário: o empregado foi vítima das agressões físicas praticadas pelo superior hierárquico. Em sua sentença, a juíza explicou que o Código Civil, ao tratar dos atos ilícitos, estabeleceu em seu artigo 186: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Tomando como base esse dispositivo legal, a magistrada esclareceu que a caracterização do ato ilícito, que autorize a condenação em reparação do dano, depende da comprovação inequívoca de três elementos: a ocorrência efetiva do dano, o nexo de causalidade entre o dano e as condições de trabalho e a culpa do agente causador (empregador).
Na situação em foco, a julgadora entende que estão presentes todos esses requisitos. Isso porque, no seu entender, não há dúvidas de que o trabalhador foi indevidamente dispensado por justa causa, já que não foi o agressor, e sim a vítima de ofensas físicas causadas pelo preposto da empresa. "Claro e lógico é o abalo emocional e psíquico sofrido pelo reclamante, sendo inegável que se viu exposto a enorme constrangimento perante os seus colegas de trabalho e meio social, porquanto foi duramente penalizado por ato que não cometeu. Ao contrário, ele quem sofreu as agressões físicas, tornando-se, portanto, imperioso o ressarcimento no campo moral" - finalizou a juíza sentenciante, condenando a empresa ao pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, além de uma indenização por danos morais, fixada em R$5.000,00. Atualmente, o processo se encontra em fase de execução.(nº 00224-2009-146-03-00-7)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 22.10.2010

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O preço que a empresa paga pelo descaso com a segurança do trabalho.

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, na Justiça, decisão que obriga uma empresa de supermercados a devolver aos cofres públicos pensão paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) à família de um funcionário que morreu enquanto manuseava um compactador de lixo orgânico mal instalado.
Diante da irresponsabilidade que não ofereceu suporte e segurança necessárias ao trabalho, o INSS será ressarcido em R$ 655 mil.
Em 2009, um motorista do supermercado teve a mão e a cabeça esmagadas pelo maquinário sem qualquer possibilidade de interrupção do processo, pois inexistiam sistemas emergenciais de travamento e desligamento, além do bloqueio visual daquele que o acionou.
Logo após o acidente de trabalho, o INSS prestou assistência à família do segurado, conforme estipula a lei nº 8.213/91 que institui as ações da autarquia previdenciária.
Entretanto, a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Paraná (SRTE/PR) investigou o caso e concluiu que é da empresa a culpa pelo acidente. Com o evidente descumprimento de normas de segurança do trabalho, o Instituto acionou a Justiça para reaver da rede de supermercados as parcelas pagas à família da vítima.
A Procuradoria-Geral Federal (PGF) e a Procuradoria Federal no Paraná (PF/PR) lembraram que a Constituição Federal de 1988 assegura em seu artigo 7º a integridade física, moral e psíquica do trabalhador, estando o empregador público e privado responsável por isso.
Conforme consta no relatório da SRTE/PR, confirmado pela PF/PR, a empresa não deu qualquer tipo de orientação sobre os perigos de manuseio da compactadora e tão pouco disponibilizou Equipamentos de Proteção Individual (EPI) aos funcionários.
Além disso, a máquina não tinha travas de segurança, sinais de alerta ou mesmo permitia a visualização do operador, que se encontrava dentro do estabelecimento.
Diante desses argumentos e considerando também provas que foram apresentadas no caso, o juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba/PR acolheu a solicitação da AGU e determinou o ressarcimento ao INSS, pela empresa, de R$ 655 mil, referentes às parcelas vencidas já pagas a família do trabalhador.


Fonte: Advocacia-Geral da União, 22.20.2010

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Empregado acidentado permanece no departamento médico da empresa e bate cartão.

O Ministério Público do Trabalho no Paraná obteve liminar da Justiça do Trabalho contra uma empresa petrolífera (região metropolitana de Curitiba) e um consórcio por não afastar do trabalho empregados acidentados ou doentes.

De acordo com a procuradora Eliane Lucina, o trabalhador acidentado permanece no departamento médico da empresa e bate cartão-ponto normalmente, conduta confirmada por representantes da empresa. “Tal conduta contraria a legislação e acarreta prejuízos previdenciários e trabalhistas aos trabalhadores, que deixam de obter benefícios como auxílio-doença e estabilidade de 12 meses no retorno de afastamento após o acidente”, explica.

As investigações demonstraram que entre 2008 e 2010 apenas ocorreram afastamentos em casos de acidentes de trajetos e nenhum por acidente típico na empresa. Também foram constatadas restrições ao trabalho dos médicos em relação a afastamentos dos empregados.

Segundo a procuradora, a insistência em não afastar os trabalhadores deve-se à fixação de metas pela empresa para renovação dos contratos bem como instituição de bônus financeiro. “Quanto menos acidentes com afastamento, melhor para a empresa contratada, que terá seus ganhos aumentados e ainda a possibilidade de renovação contratual, e melhor ainda para a refinaria, que exibirá certificação de que possui baixos índices de acidentes com afastamento e garantirá vantajosos contratos com empresas estrangeiras”, ressalta Lucina.

A Justiça do Trabalho determinou que a empresa e o consórcio não mantenham ou permitam que os trabalhadores, acidentados ou doentes, realizem quaisquer atividades dentro de suas unidades ou que permaneçam em suas dependências até que recuperem a capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam.
Em caso de descumprimento da decisão liminar, a Justiça fixou multa de R$ 50 mil por dia às empresas.

As empresas têm prazo de 15 dias, a partir da intimação, para apresentar defesa.

Fonte: Ministério Público do Trabalho no Paraná / Guia Trabalhista, 22.10.2010

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