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17 dezembro 2010

Empregado receberá indenização de 40 mil por perda de dedo.


Um empregado da Santa Tereza Industrial Ltda. que perdeu o dedo polegar e teve sequelas no anelar, pelo incorreto manuseio de equipamento denominado ‘prensa viradeira’ receberá indenização por danos morais e materiais. A decisão foi da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que restabeleceu a sentença e manteve a condenação por danos materiais no valor de 40 mil reais.

Contratado para a função de serviços gerais em fevereiro/2003, após três meses de trabalho a empresa atribuiu ao empregado outras atividades, em especial a de ajudante de produção. Em agosto foi colocado para trabalhar com o equipamento denominado ‘prensa viradeira’ – mecanismo que pela alta periculosidade exige treinamento, orientação e acompanhamento na fase de adaptação, mas a nenhum treinamento fora submetido.

Com cinco minutos de operação do equipamento, o empregado acidentou-se, o que lhe resultou grave lesão com o esmagamento dos dedos anelar e mínimo esquerdo, sendo inevitável a amputação, o que o levou a entrar em gozo de licença médica, com percepção do benefício de auxílio-acidente e a consequente suspensão do contrato de trabalho.

Na ação de indenização por acidente de trabalho, o empregado alegou a negligência da Santa Tereza pela ausência de equipamentos de segurança. Requereu R$ 50 mil por danos estéticos, R$ 50 mil por danos morais e R$ 129 mil por danos materiais (valor que levou em conta a longevidade média do trabalhador brasileiro, subtraída de sua idade atual e pensão vitalícia para compensar a redução de sua capacidade laborativa).

Resguardada na perícia do equipamento, a 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte concluiu pela culpa da Santa Tereza para condená-la a pagar indenização ao empregado por danos materiais no valor de 40 mil reais e danos morais e estéticos de 20 mil reais.

A Santa Tereza recorreu ao TRT mineiro (3ª Região). Disse ser do empregado a culpa pelo acidente, que por descuido e imprudência colocou a mão na linha de operação da máquina, a qual era de fácil manuseio e somente entra em funcionamento com a ordem do operador ao acionar o pedal. Argumentou, ainda, cumprir com as normas de segurança no trabalho, cursos de capacitação, com treinamento teórico e prático e fornecer os EPIs (Equipamentos de Proteção Individual).

O Regional também concluiu pela culpa da empresa com base no laudo pericial – o acidente foi ocasionado por prensa viradeira, que não dispunha de dispositivos de proteção apropriados para impedir que as mãos ou qualquer outra parte do corpo do trabalhador atingisse a área de punção da matriz - e pelo testemunho de um colega que estava ao lado do empregado e presenciou o acidente. O TRT, porém, excluiu da condenação a indenização por danos materiais, por considerar parcial a redução da capacidade de trabalho do empregado, que continuou prestando serviços na empresa.

Para o relator na Turma, ministro Augusto César Leite de Carvalho, a partir da conclusão do Regional - da caracterização de culpa da empresa, que não tomou as precauções devidas para evitar a ocorrência de danos irreversíveis a seus empregados - o pedido do trabalhador está respaldado pelo artigo 950 do novo Código Civil. “Considerada a perda parcial da capacidade laborativa e a responsabilidade da empregadora (...) devida é a indenização por danos materiais postulada, deferida na origem”. (RR-37300-23.2006.5.03.0019)

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Tranalho

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Ex-funcionário, bancário, vítima de LER, tem indenização de R$ 420 mil.

O Banco do Brasil foi condenado a indenizar por danos materiais e morais um ex-funcionário vítima de LER/DORT. O valor fixado pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi de cerca de R$ 420 mil. O valor representa aproximadamente 150 vezes o último salário recebido pelo bancário. Ao rejeitar o recurso do banco, a Turma manteve entendimento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª região (SC).

O funcionário que recebia, à época, R$ 2.812,02, foi aposentado por invalidez e ingressou com ação trabalhista buscando a reparação por danos morais e materiais. Postulava 450 salários como reparação moral e 350 salários como reparação do dano físico ou material. Ao examinar o caso, a Vara do Trabalho concedeu 330 salários como indenização, valor que englobava danos materiais e morais. O Banco recorreu ao TRT da 12ª Região que reduziu a condenação para 150 salários contratuais.

No TST, o Banco argumentou que não teria sido demonstrado o nexo causal entre a doença e atividade exercida pelo funcionário e que, portanto, não era devida a indenização. Acrescentou ainda que não teria ficado comprovada a prática de ato ilícito.

O Ministro Pedro Paulo Manus, relator, observou que o Regional deixou claro em seu acórdão que, conforme prova pericial, ficou comprovado o nexo de causalidade entre a doença adquirida pelo empregado e as atividades exercidas no banco. O relator salientou que o Banco manteve o funcionário no exercício das mesmas funções, com jornada prorrogada, apesar de recomendações médicas em contrário, conforme consta do acórdão regional. Apontou ainda, como ineficazes, as medidas preventivas adotadas pelo banco que se limitavam à distribuição de informativos sobre LER/DORT.

Segundo o relator, o valor fixado pelo Regional foi razoável tendo em vista que a quantia arbitrada abrange danos morais e materiais. O ministro salientou que o valor a ser fixado como indenização por dano moral deve levar em conta “a gravidade do dano, o grau de culpa do agente, a capacidade econômica deste e a situação financeira do ofendido.”

Observou ainda que a condenação tem o objetivo punir o causador do dano desestimulando a repetição do ato, mas de maneira alguma pode levar o ofendido ao enriquecimento. A decisão foi por unanimidade. Como não houve interposição de recurso, o processo retornou ao TRT.
(RR-95640-15.2004.5.12.0007)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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Trabalhador que caiu de poste receberá R$ 100 mil de indenização.


Entre as tarefas do magistrado, por vezes, está a de arbitrar valores de indenização por danos morais a serem pagos pelo empregador ao empregado. A dificuldade do julgador, nessas situações, é estabelecer uma quantia que seja justa para as partes envolvidas, já que não existe norma fixando quantias para as ações de reparação.

Em julgamento recente, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu o valor da indenização por danos morais devido pela Companhia Paulista de Força e Luz a ex-empregado. A redução de R$ 200mil para R$ 100mil ocorreu após discussão da matéria e acordo entre os ministros.

A ideia inicial do relator do recurso de revista da empresa, ministro Guilherme Caputo Bastos, era reduzir a quantia de R$ 200mil, arbitrada pelo juízo de origem e mantida pelo Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região), para R$ 50 mil. Mas o ministro José Roberto Freire Pimenta convenceu os demais ministros de que o valor precisava ser aumentado.

No caso examinado, o empregado sofreu uma queda de 7,5m, do alto de uma escada junto ao poste, quando trabalhava na rede elétrica. Por causa desse acidente ocorrido em 1991, ele perdeu a firmeza para andar, teve o movimento do braço direito reduzido, ganhou cicatrizes pelo corpo, além de enfrentar sintomas de depressão e ansiedade constantes.

O primeiro acidente de trabalho aconteceu em 1978, quando o empregado foi vítima de uma descarga elétrica, tendo sido obrigado a passar por cirurgias e usar medicamentos antidepressivos. O TRT entendeu que esse quadro reduziu a sua capacidade de trabalho e contribuiu para a ocorrência do segundo acidente. Na avaliação do Regional, a empresa deveria ter dado outras funções ao empregado após o primeiro acidente e zelado por sua segurança - a escada que ele usou, por exemplo, era inadequada para terreno com declive.

O TRT concluiu que o trabalhador sofreu abalo emocional e físico por consequência dos acidentes. Uma vez que não havia dúvida quanto ao nexo de causalidade, era dever da empresa indenizar o empregado, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal. Para chegar ao valor de R$ 200mil, o Tribunal levou em conta a função compensatória e punitiva da quantia arbitrada.

No entanto, o ministro Caputo Bastos considerou que o valor fixado nas instâncias ordinárias desrespeitou os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, e recomendou a redução para R$ 50 mil. Na opinião do relator, a fixação desses valores exige prudência dos julgadores, porque se de um lado o bem lesado não possui dimensão econômica (o que dificulta a fixação do valor indenizatório), por outro, a compensação não pode ser convertida em fonte de enriquecimento.

Na medida em que não existem parâmetros legais a seguir, o arbitramento judicial deve ser prudente e considerar a situação econômica do ofensor e da vítima, o ambiente cultural dos envolvidos, as circunstâncias do caso, o grau de culpa do condenado a indenizar e a extensão do dano, observou o relator.

O ministro Caputo também concorda com a ideia defendida pelo vice-presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, de que a fixação de patamares mínimo e máximo para o pagamento das indenizações poderia ser estabelecida por meio de legislação infraconstitucional.

O relator ainda citou valores de indenização por danos morais arbitrados pelo TST em outros processos: R$ 10mil em acidente no maquinário de uma microempresa que levou o trabalhador a amputar dois dedos da mão; R$ 35mil pela perda da visão do olho direito atingido por lasca de madeira cortada por outro empregado; e R$ 50 mil por lesão da coluna cervical com redução permanente da capacidade laboral.

Mas o drama vivido pelo ex-empregado da Companhia de Luz e as sequelas dos dois acidentes enfrentadas por ele sensibilizou o ministro Roberto Pimenta. Ele achou razoável que o valor fosse aumentado. Coube ao presidente da Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, sugerir a quantia de R$ 100 mil para a hipótese, tendo em vista o costume do colegiado de fixar em R$ 30 mil as indenizações em caso de lesão por esforço repetitivo (LER/DORT). O novo valor foi aceito por todos. (RR- 187800-91.2005.5.15.0055)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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Mudança no horário de trabalho é causa de rescisão indireta do contrato.

No recurso analisado pela 2a Turma do TRT-MG, a reclamada pretendia convencer os julgadores de que a alteração da jornada de trabalho da reclamante não seria grave o suficiente para dar causa à rescisão indireta do contrato de trabalho, porque essa possibilidade faz parte do poder diretivo do empregador, dependendo da necessidade do serviço. Mas a Turma não concordou com esses argumentos e manteve a sentença que declarou a rescisão indireta, pois, no caso, ocorreu uma alteração contratual lesiva, já que o novo horário coincidiu com o horário do outro emprego da reclamante.

Conforme explicou o desembargador Luiz Ronan Neves Koury, a empregada, desde a sua contratação, em 2001, sempre trabalhou no mesmo horário e a empresa sabia que ela possuía outro emprego. O próprio preposto admitiu que a reclamada aceita o fato de os seus empregados manterem dois empregos e, inclusive, procura adequar os horários de trabalho para que se tornem compatíveis com a outra ocupação. Ele declarou ainda que, após a nova distribuição de horários, a reclamante procurou diretamente a presidência da empresa para tentar solucionar o problema, mas o novo horário foi mantido. As testemunhas ouvidas confirmaram que a empregada trabalhou no horário noturno por todo o contrato de trabalho.

Nesse caso, esclareceu o relator, a modificação do horário de trabalho caracterizou uma alteração contratual lesiva, o que é proibido pelo artigo 468, da CLT. Isso porque a reclamada permitia à empregada trabalhar em outro emprego e, mesmo conhecendo essa situação, alterou o horário de trabalho, sem o consentimento da reclamante, trazendo-lhe prejuízo, já que o novo horário tornou-se incompatível com o do outro trabalho.

Certamente o poder diretivo do empregador permite alterações no contrato de trabalho. Não obstante, a modificação no horário de trabalho da autora resultou em real e significativo prejuízo (por ter outro emprego), tornando-se inviável a manutenção do contrato de trabalho em decorrência da alteração contratual lesiva- frisou o desembargador, mantendo a decisão que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483 da CLT.

Fonte: TRT 3ª Região
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13 dezembro 2010

3ª Câmara reduz de R$ 200 MIL A R$ 20 MIL indenização a ser paga por condomínio popular a porteiro.

Porteiro num condomínio residencial popular, o trabalhador de 48 anos também desempenhava, eventualmente, pequenos serviços como cortador de grama e reparos na instalação hidráulica e elétrica do condomínio. As dores começaram pouco antes de ser dispensado, cerca de três meses antes da dispensa irregular. Segundo o trabalhador, as dores no braço direito irradiavam mais forte no cotovelo, especialmente após o uso de enxadão, que ele usava para arrancar o mato do jardim.

Ao ser dispensado, o porteiro decidiu mover ação trabalhista contra o condomínio, pleiteando indenização por danos morais e materiais, isso porque entendeu que a dispensa teria sido causada pela sua doença ocupacional. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campinas condenou o condomínio ao pagamento da indenização de R$ 200 mil, com base em laudo do perito, que tinha concluído que o reclamante é portador de epicondilite no cotovelo direito e tendinite de supra-espinhoso em ambos os ombros, devido às atividades desempenhadas no reclamado. 

O relator do acórdão da 3ª Câmara do TRT da 15ª, desembargador Edmundo Fraga Lopes, no entanto, entendeu que a sentença de primeira instância merecia ser reformada e salientou que havia nos autos outros elementos a serem analisados, apesar de o laudo pericial ter concluído em favor do trabalhador. O acórdão destacou a informação nos autos de que o reclamante quebrou o braço esquerdo jogando bola na adolescência e foi atropelado quando andava de bicicleta, aos 22 anos de idade. E afirmou que esses fatos não podem ser ignorados quando se constata que o trabalhador sofre de epicondilite, que é reflexo de problemas na coluna cervical, acima dos ombros.

O perito chegou a ser questionado se havia relação temporal entre a lesão e a época do acidente de trabalho ocorrido, mas ele respondeu que não é possível afirmar, uma vez que, na ocasião do acidente, houve manifestação sintomática, porém a lesão já poderia estar presente. A decisão colegiada entendeu que, nesse sentido, o laudo pericial não é conclusivo quanto à causa exata da doença e que o reclamante poderia ter problemas na coluna cervical, que talvez foram agravados com o trabalho de serviços gerais no condomínio residencial reclamado.

A decisão também considerou que a atividade pregressa do trabalhador tenha sido a causadora ou também tenha agravado seus problemas cervicais, apesar de o reclamante ter juntado nos autos carteira de trabalho expedida somente em 1996, omitindo qualquer informação sobre possíveis outras atividades de trabalho. O acórdão, contudo, salientou que o porteiro do condomínio certamente começou a laborar antes de seus 36 anos de idade. E por considerar que o laudo não é conclusivo quanto à causa dos problemas de saúde do reclamante, ficando comprovada somente a concausa e ainda que somente as atividades do reclamante, de porteiro e serviços gerais em um condomínio residencial, não são suficientes para causar problemas na coluna cervical de um homem, e além do mais, que o autor não está inválido, mas com redução parcial da capacidade de trabalho, que está em tratamento ambulatorial, podendo trabalhar assim que conseguir amenizar as dores, o acórdão dispôs que o valor de R$ 200 mil arbitrado à condenação é exorbitante para o réu, que não é empresa com fins lucrativos, mas condomínio residencial popular, com blocos de alvenaria de três andares, sem elevador e com telhado de amianto.

O acórdão também considerou que o valor da indenização moral de R$ 40 mil arbitrado pela origem mais a pensão mensal vitalícia de 50% do último salário até os 65 anos de idade do reclamante farão com que o condomínio reclamado venda um dos blocos residenciais para quitar a dívida, e não é esse o objetivo do Poder Judiciário. A decisão colegiada concluiu que, considerando a concausa em relação ao problema de saúde do reclamante, a condenação deve ser apenas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor total de R$ 20 mil, a ser pago em parcela única, acrescido de juros e correção monetária a partir do trânsito em julgado. (Processo 0088000-53.2008.5.15.0001)

Fonte: TRT 15ª Região

SRTE de Goiás flagra trabalho degradante - Trabalhadores atuavam no setor da Construção Civil.

A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Goiás resgatou na última quarta-feira (08/12), trabalhadores em situação degradante no setor da construção civil. Foram libertados 11 homens, todos do Maranhão, que atuavam como pedreiros e serventes de pedreiro na cidade de Aparecida de Goiânia, limítrofe a Goiânia, para uma empresa de grande porte, que tem 654 empregados no país.

Os trabalhadores contaram que foram iludidos em seu Estado de origem com promessas que não se confirmaram. A empresa que os levou para Goiás não providenciou no Maranhão a Certidão Declaratória de Transporte de Trabalhadores, que é uma obrigação legal, e ainda lhes atribuiu dívida pelas passagens de ônibus.

Os Auditores Fiscais do Trabalho do MTE verificaram irregularidades como cerceamento do direito de ir e vir, insegurança alimentar e más condições de sobrevivência no alojamento. Os trabalhadores chegaram a Goiânia em períodos diferentes. O primeiro deles havia chegado há dois meses.

No alojamento não havia camas, apenas colchões de espessura inferior a 10 centímetros. Foram disponibilizadas duas beliches aos trabalhadores, mas que não apresentavam resistência para uso da cama superior. Não havia também mesa nem cadeiras e os pedreiros faziam suas refeições em pé, sentados no chão ou nos colchões. Eles relataram que quem ficasse doente não recebia alimentação, que só era fornecida aos que trabalhassem. No local havia embalagens de marmita e restos de comida pelo chão. Os sanitários não eram desinfetados e não havia papel higiênico.

Além da ausência de materiais de limpeza como vassouras, rodos e sabão, os trabalhadores contaram que eram xingados de "porcos". De acordo com os fiscais, não havia lâmpadas em um dos banheiros e em quatro cômodos usados como dormitórios. Embora a fiação elétrica do chuveiro tivesse cortada, o que só possibilitava banho frio, as partes ativas dos fios estavam expostas, colocando os trabalhadores sob risco de choque elétrico.

A operação, coordenada pela Auditora-Fiscal do Trabalho Cláudia Maria Duarte, detectou ainda terceirização irregular, excesso de jornada na rotina desses pedreiros e serventes, atraso no pagamento dos salários e indício na retenção de Carteiras de Trabalho. Somente mantinham um controle de jornada fictício, uma vez que a maioria das horas extras estavam fora dos cartões de ponto.

Foram lavrados contra a construtora 17 autos de infração. Os trabalhadores receberam R$ 25.328,82 em verbas rescisórias e as passagens de retorno para o Maranhão.

Setor sob atenção especial - Relatório da equipe de fiscalização destaca que o setor da Construção Civil integra o quadro de atividades que tem atenção especial da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Goiás, por se tratar de atividade onde reiteradamente ocorrem acidentes de trabalho e afastamentos legais pela Previdência Social motivados, principalmente, por excessos de jornada e más condições de trabalho.

Fonte: Assessoria de Imprensa do MTE

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MPT multa fazendeiro em São Félix do Araguaia.

O Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso, em uma ação de execução contra o dono da fazenda Rio Preto, localizada no município de São Félix do Araguaia, conseguiu a condenação do fazendeiro ao pagamento de 120 mil reais.

O fazendeiro teve sua propriedade fiscalizada pelo MPT, ocasião em que foram encontradas diversas irregularidades trabalhistas e o descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho. Em 1998 ele assinou um Termo de Ajustamento de Conduta perante o MPT, comprometendo-se a regularizar as condições de trabalho, mas não cumpriu. Em 2007 assinou um acordo judicial na vara do trabalho em São Félix, e novamente não respeitou o acordo (proc. 00188.2005.061.23.00-3).

A procuradora do Trabalho Priscila Maria Ribeiro, da Procuradoria do Trabalho em Água Boa, disse que a condenação é relativa à multa por descumprimento dos acordos.

A fiscalização apontou que a manutenção de Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalho Rural estava em desacordo com a NR 31 (norma que tem como objetivo estabelecer os cuidados a serem observados na organização e no ambiente de trabalho em atividade rural).

Além disso, o acordo também previa que fosse criada dentro da fazenda uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho (CIPA), o que não ocorreu.

Fonte: Ministério Público do Trabalho no Mato Grosso

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03 dezembro 2010

Sadia S.A é condenada a pagar tempo de troca de uniforme e deslocamentos internos de trabalhadores.

Santa Catarina (SC), 01/12/10 - A juíza da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, Vera Marisa Vieira Ramos, condenou a empresa Sadia S.A a pagar a todos os seus empregados e ex-empregados o tempo destinado a troca de uniforme e deslocamento interno dos empregados da portaria até ao local de marcação do cartão ponto. A decisão se dá em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho em Chapecó (TRT12: ACP 2878-61.2010.5.12.2009)

Conforme apuração da fiscalização do trabalho, nos últimos 5 anos, em razão do período de troca de uniforme não ser considerado como parte da jornada de trabalho, a empresa Sadia S.A deixou de pagar cerca de 12 milhões de reais aos seus empregados.

A decisão abrange todos os empregados e ex-empregados que não entraram ações trabalhistas individuais postulando esses direitos. Para os ex-empregados, o direito só vale para quem foi demitido a partir de 4 de abril de 2008, em decorrência da prescrição de dois anos após o término do contrato de trabalho.

De acordo com a decisão judicial, a empresa deverá pagar 14 minutos diários despendidos na troca de uniforme como horas extras, com adicionais e reflexos legais aos ex-empregados e empregados que trabalham nos seguintes setores: departamento de empanados, fábrica de razões, departamentos de perus, departamento de frangos e departamento Sadia light.

A decisão também determina o pagamento dos minutos diários despendidos no deslocamento interno na empresa até a efetiva anotação nos cartões ponto como horas extras, com adicionais e reflexos, considerando os seguintes períodos de tempo:

a) fábrica de ração – 8 minutos diários;
b) departamento de empanados: 12 minutos;
c) departamento de perus: 8 minutos;
d) deparamento de frangos: 6 minutos;
e) departamento Sadia Light : 6 minutos;
f) Fábrica de ração: 8 minutos.

Pausas obrigatórias

Há menos de um mês, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região negou liminar em mandado de segurança impetrado pela Sadia S.A e manteve a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó em outra Ação Civil Pública proposta pelo Ministério MPT-SC contra a empresa.

No caso, foi determinado que a empresa institua 49 minutos de pausas de recuperação de fadiga. A determinação atende aos termos do item 17.6.3 da Norma Regulamentadora nº17 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O TRT também manteve a proibição de dispensas discriminatórias de trabalhadores pelo empresa.

Fonte: Ministério Público do Trabalho em Santa Catarina

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