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27 abril 2011

Empregada acidentada com ácido sulfúrico terá direito a reparação por danos morais, estéticos e materiais.

A Terceira Turma do TRT de Goiás condenou empresa de fertilizantes ao pagamento de reparação por danos morais, estéticos e materiais em favor de empregada acidentada com ácido sulfúrico, que lhe provocou queimaduras graves em parte do corpo. O relator do processo, desembargador Elvecio Moura, reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa pelo ocorrido, já que ela exerce atividade de risco. Assim, considerou desnecessária a comprovação da existência de dolo (intenção) ou de culpa da reclamada pelo acidente, nos termos do artigo 927 do Código Civil. Nesse sentido, a Turma reformou a sentença que havia rejeitado o pedido da trabalhadora.

Para a juíza de primeiro grau, houve culpa exclusiva da vítima. O acidente ocorreu quando a empregada, que exercia atividade de analista químico no laboratório da empresa, manuseava um vidro contendo ácido sulfúrico para guardá-lo no armário. De acordo com o depoimento da reclamante, o recipiente estourou subitamente, derramando o produto nas pernas, tronco, braços, mãos e pés da vítima, causando queimaduras de 2º e 3º graus. Em seguida, quando tentava se desvencilhar de suas vestimentas, escorregou e caiu no líquido derramado no chão, causando-lhe novas queimaduras na região das nádegas. O relator afirmou que era responsabilidade do empregador fornecer à empregada o avental de PVC, para proteção contra riscos de origem química, além de fiscalizar o seu uso efetivo, o que não ocorreu. Nesse sentido, disse que a empresa não adotou as medidas necessárias para assegurar a saúde e segurança no ambiente de trabalho.

Ao analisar as provas orais colhidas na instrução e as fotos juntadas ao processo, o desembargador ressaltou que o piso do laboratório em que a reclamante trabalhava também era inadequado para o exercício das suas atividades.

Assim, a Turma, acompanhando o voto do relator, antecipou os efeitos da tutela (pagamento antes do trânsito em julgado da ação) e determinou o pagamento do tratamento cirúrgico reparatório das sequelas decorrentes do acidente. Também condenou a empresa a pagar R$ 500,00 a título de reembolso das despesas médicas realizadas. Como a reclamante encontra-se incapacitada temporariamente para o trabalho e recebe auxílio-doença inferior ao salário contratado, a empresa ainda foi condenada a pagar a diferença à reclamante, a título de lucros cessantes, no valor de R$ 578,00 por mês. A Turma também condenou a empresa a pagar R$ 100 mil por danos morais e estéticos em benefício da trabalhadora.
RO – 0001587-36.2010.5.18.0081

Fonte: TRT-GO

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