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22 novembro 2010

Depois de 20 anos da demissão, um trabalhador não perdeu direito de ação por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho.


Depois de 20 anos da demissão, um trabalhador não perdeu direito de ação por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. A decisão unânime foi tomada pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que afastou a prescrição do pedido feito por um ex-mestre cervejeiro da Ambev. O TST determinou que o caso seja julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

O empregado alegou que adquiriu doença profissional (alcoolismo) porque tinha a função de degustar a cerveja em todas as etapas de produção na empresa. A doença equipara-se a acidente de trabalho para fins de ação de indenização. Sustentou ainda que, durante o seu contrato de trabalho, entre 5/1/76 e 30/12/91, a Ambev não tomou os cuidados necessários para evitar o problema.

Nessa fase, o relator do acórdão, ministro José Roberto Freire Pimenta, ao julgar o Recurso de Revista do empregado no TST, não analisou o direito do trabalhador à indenização, mas apenas se a ação tinha sido proposta dentro do prazo legal e merecia ser examinada pela Justiça. O ministro concluiu que o pedido do mestre cervejeiro não estava prescrito.

O juiz de primeiro grau tinha rejeitado a tese da prescrição. No entanto, considerou improcedente o pedido do trabalhador. O TRT, por outro lado, entendeu que o prazo de prescrição aplicável a créditos salariais era de até dois anos após o fim do contrato, conforme o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Para o Regional, portanto, o direito estava prescrito, na medida em que a ação havia sido ajuizada na Justiça Comum em 21/6/99 — cerca de oito anos depois da demissão sem justa causa do empregado.

Durante o julgamento na 2ª Turma, o ministro José Roberto reconheceu que o processo diz respeito a dano de natureza trabalhista, proveniente da relação de emprego. E que, nessas situações, os prazos de prescrição estão previstos no artigo 7º, XXIX, da Constituição (de cinco anos até o limite de dois anos após o fim do contrato).

Contudo, o relator destacou que, na época em que a ação foi proposta na Justiça comum, estava em vigor o Código Civil de 1916, que estabelecia prazo prescricional de 20 anos. Além do mais, somente em janeiro de 2005 — data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 45/2004 (que alterou o artigo 114, IV, da Constituição) — ficou expressamente estabelecida a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar “as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”.

Segundo o ministro, antes da EC 45/2004 prevalecia o entendimento de que a competência para julgar pedidos de reparação de danos morais, inclusive aqueles decorrentes da relação de trabalho, era da Justiça Comum, logo também deve ser observada a prescrição prevista na lei civil — na hipótese, a prescrição vintenária do artigo 177 do Código Civil de 1916.

Mesmo que atualmente o processo esteja sendo julgado na Justiça do Trabalho, afirmou o relator, a segurança jurídica não pode sofrer abalos com a aplicação de uma regra criada posteriormente ao ajuizamento da ação na Justiça comum e que seria contrária ao interesse do trabalhador. Por todas essas razões, o relator afastou a prescrição e garantiu ao empregado o direito de ter seu pedido analisado na Justiça do Trabalho. 

Fonte: Assessoria de Imprensa do TST.

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