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17 dezembro 2010

Empregado receberá indenização de 40 mil por perda de dedo.


Um empregado da Santa Tereza Industrial Ltda. que perdeu o dedo polegar e teve sequelas no anelar, pelo incorreto manuseio de equipamento denominado ‘prensa viradeira’ receberá indenização por danos morais e materiais. A decisão foi da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que restabeleceu a sentença e manteve a condenação por danos materiais no valor de 40 mil reais.

Contratado para a função de serviços gerais em fevereiro/2003, após três meses de trabalho a empresa atribuiu ao empregado outras atividades, em especial a de ajudante de produção. Em agosto foi colocado para trabalhar com o equipamento denominado ‘prensa viradeira’ – mecanismo que pela alta periculosidade exige treinamento, orientação e acompanhamento na fase de adaptação, mas a nenhum treinamento fora submetido.

Com cinco minutos de operação do equipamento, o empregado acidentou-se, o que lhe resultou grave lesão com o esmagamento dos dedos anelar e mínimo esquerdo, sendo inevitável a amputação, o que o levou a entrar em gozo de licença médica, com percepção do benefício de auxílio-acidente e a consequente suspensão do contrato de trabalho.

Na ação de indenização por acidente de trabalho, o empregado alegou a negligência da Santa Tereza pela ausência de equipamentos de segurança. Requereu R$ 50 mil por danos estéticos, R$ 50 mil por danos morais e R$ 129 mil por danos materiais (valor que levou em conta a longevidade média do trabalhador brasileiro, subtraída de sua idade atual e pensão vitalícia para compensar a redução de sua capacidade laborativa).

Resguardada na perícia do equipamento, a 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte concluiu pela culpa da Santa Tereza para condená-la a pagar indenização ao empregado por danos materiais no valor de 40 mil reais e danos morais e estéticos de 20 mil reais.

A Santa Tereza recorreu ao TRT mineiro (3ª Região). Disse ser do empregado a culpa pelo acidente, que por descuido e imprudência colocou a mão na linha de operação da máquina, a qual era de fácil manuseio e somente entra em funcionamento com a ordem do operador ao acionar o pedal. Argumentou, ainda, cumprir com as normas de segurança no trabalho, cursos de capacitação, com treinamento teórico e prático e fornecer os EPIs (Equipamentos de Proteção Individual).

O Regional também concluiu pela culpa da empresa com base no laudo pericial – o acidente foi ocasionado por prensa viradeira, que não dispunha de dispositivos de proteção apropriados para impedir que as mãos ou qualquer outra parte do corpo do trabalhador atingisse a área de punção da matriz - e pelo testemunho de um colega que estava ao lado do empregado e presenciou o acidente. O TRT, porém, excluiu da condenação a indenização por danos materiais, por considerar parcial a redução da capacidade de trabalho do empregado, que continuou prestando serviços na empresa.

Para o relator na Turma, ministro Augusto César Leite de Carvalho, a partir da conclusão do Regional - da caracterização de culpa da empresa, que não tomou as precauções devidas para evitar a ocorrência de danos irreversíveis a seus empregados - o pedido do trabalhador está respaldado pelo artigo 950 do novo Código Civil. “Considerada a perda parcial da capacidade laborativa e a responsabilidade da empregadora (...) devida é a indenização por danos materiais postulada, deferida na origem”. (RR-37300-23.2006.5.03.0019)

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Tranalho

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Ex-funcionário, bancário, vítima de LER, tem indenização de R$ 420 mil.

O Banco do Brasil foi condenado a indenizar por danos materiais e morais um ex-funcionário vítima de LER/DORT. O valor fixado pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi de cerca de R$ 420 mil. O valor representa aproximadamente 150 vezes o último salário recebido pelo bancário. Ao rejeitar o recurso do banco, a Turma manteve entendimento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª região (SC).

O funcionário que recebia, à época, R$ 2.812,02, foi aposentado por invalidez e ingressou com ação trabalhista buscando a reparação por danos morais e materiais. Postulava 450 salários como reparação moral e 350 salários como reparação do dano físico ou material. Ao examinar o caso, a Vara do Trabalho concedeu 330 salários como indenização, valor que englobava danos materiais e morais. O Banco recorreu ao TRT da 12ª Região que reduziu a condenação para 150 salários contratuais.

No TST, o Banco argumentou que não teria sido demonstrado o nexo causal entre a doença e atividade exercida pelo funcionário e que, portanto, não era devida a indenização. Acrescentou ainda que não teria ficado comprovada a prática de ato ilícito.

O Ministro Pedro Paulo Manus, relator, observou que o Regional deixou claro em seu acórdão que, conforme prova pericial, ficou comprovado o nexo de causalidade entre a doença adquirida pelo empregado e as atividades exercidas no banco. O relator salientou que o Banco manteve o funcionário no exercício das mesmas funções, com jornada prorrogada, apesar de recomendações médicas em contrário, conforme consta do acórdão regional. Apontou ainda, como ineficazes, as medidas preventivas adotadas pelo banco que se limitavam à distribuição de informativos sobre LER/DORT.

Segundo o relator, o valor fixado pelo Regional foi razoável tendo em vista que a quantia arbitrada abrange danos morais e materiais. O ministro salientou que o valor a ser fixado como indenização por dano moral deve levar em conta “a gravidade do dano, o grau de culpa do agente, a capacidade econômica deste e a situação financeira do ofendido.”

Observou ainda que a condenação tem o objetivo punir o causador do dano desestimulando a repetição do ato, mas de maneira alguma pode levar o ofendido ao enriquecimento. A decisão foi por unanimidade. Como não houve interposição de recurso, o processo retornou ao TRT.
(RR-95640-15.2004.5.12.0007)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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Trabalhador que caiu de poste receberá R$ 100 mil de indenização.


Entre as tarefas do magistrado, por vezes, está a de arbitrar valores de indenização por danos morais a serem pagos pelo empregador ao empregado. A dificuldade do julgador, nessas situações, é estabelecer uma quantia que seja justa para as partes envolvidas, já que não existe norma fixando quantias para as ações de reparação.

Em julgamento recente, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu o valor da indenização por danos morais devido pela Companhia Paulista de Força e Luz a ex-empregado. A redução de R$ 200mil para R$ 100mil ocorreu após discussão da matéria e acordo entre os ministros.

A ideia inicial do relator do recurso de revista da empresa, ministro Guilherme Caputo Bastos, era reduzir a quantia de R$ 200mil, arbitrada pelo juízo de origem e mantida pelo Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região), para R$ 50 mil. Mas o ministro José Roberto Freire Pimenta convenceu os demais ministros de que o valor precisava ser aumentado.

No caso examinado, o empregado sofreu uma queda de 7,5m, do alto de uma escada junto ao poste, quando trabalhava na rede elétrica. Por causa desse acidente ocorrido em 1991, ele perdeu a firmeza para andar, teve o movimento do braço direito reduzido, ganhou cicatrizes pelo corpo, além de enfrentar sintomas de depressão e ansiedade constantes.

O primeiro acidente de trabalho aconteceu em 1978, quando o empregado foi vítima de uma descarga elétrica, tendo sido obrigado a passar por cirurgias e usar medicamentos antidepressivos. O TRT entendeu que esse quadro reduziu a sua capacidade de trabalho e contribuiu para a ocorrência do segundo acidente. Na avaliação do Regional, a empresa deveria ter dado outras funções ao empregado após o primeiro acidente e zelado por sua segurança - a escada que ele usou, por exemplo, era inadequada para terreno com declive.

O TRT concluiu que o trabalhador sofreu abalo emocional e físico por consequência dos acidentes. Uma vez que não havia dúvida quanto ao nexo de causalidade, era dever da empresa indenizar o empregado, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal. Para chegar ao valor de R$ 200mil, o Tribunal levou em conta a função compensatória e punitiva da quantia arbitrada.

No entanto, o ministro Caputo Bastos considerou que o valor fixado nas instâncias ordinárias desrespeitou os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, e recomendou a redução para R$ 50 mil. Na opinião do relator, a fixação desses valores exige prudência dos julgadores, porque se de um lado o bem lesado não possui dimensão econômica (o que dificulta a fixação do valor indenizatório), por outro, a compensação não pode ser convertida em fonte de enriquecimento.

Na medida em que não existem parâmetros legais a seguir, o arbitramento judicial deve ser prudente e considerar a situação econômica do ofensor e da vítima, o ambiente cultural dos envolvidos, as circunstâncias do caso, o grau de culpa do condenado a indenizar e a extensão do dano, observou o relator.

O ministro Caputo também concorda com a ideia defendida pelo vice-presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, de que a fixação de patamares mínimo e máximo para o pagamento das indenizações poderia ser estabelecida por meio de legislação infraconstitucional.

O relator ainda citou valores de indenização por danos morais arbitrados pelo TST em outros processos: R$ 10mil em acidente no maquinário de uma microempresa que levou o trabalhador a amputar dois dedos da mão; R$ 35mil pela perda da visão do olho direito atingido por lasca de madeira cortada por outro empregado; e R$ 50 mil por lesão da coluna cervical com redução permanente da capacidade laboral.

Mas o drama vivido pelo ex-empregado da Companhia de Luz e as sequelas dos dois acidentes enfrentadas por ele sensibilizou o ministro Roberto Pimenta. Ele achou razoável que o valor fosse aumentado. Coube ao presidente da Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, sugerir a quantia de R$ 100 mil para a hipótese, tendo em vista o costume do colegiado de fixar em R$ 30 mil as indenizações em caso de lesão por esforço repetitivo (LER/DORT). O novo valor foi aceito por todos. (RR- 187800-91.2005.5.15.0055)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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Mudança no horário de trabalho é causa de rescisão indireta do contrato.

No recurso analisado pela 2a Turma do TRT-MG, a reclamada pretendia convencer os julgadores de que a alteração da jornada de trabalho da reclamante não seria grave o suficiente para dar causa à rescisão indireta do contrato de trabalho, porque essa possibilidade faz parte do poder diretivo do empregador, dependendo da necessidade do serviço. Mas a Turma não concordou com esses argumentos e manteve a sentença que declarou a rescisão indireta, pois, no caso, ocorreu uma alteração contratual lesiva, já que o novo horário coincidiu com o horário do outro emprego da reclamante.

Conforme explicou o desembargador Luiz Ronan Neves Koury, a empregada, desde a sua contratação, em 2001, sempre trabalhou no mesmo horário e a empresa sabia que ela possuía outro emprego. O próprio preposto admitiu que a reclamada aceita o fato de os seus empregados manterem dois empregos e, inclusive, procura adequar os horários de trabalho para que se tornem compatíveis com a outra ocupação. Ele declarou ainda que, após a nova distribuição de horários, a reclamante procurou diretamente a presidência da empresa para tentar solucionar o problema, mas o novo horário foi mantido. As testemunhas ouvidas confirmaram que a empregada trabalhou no horário noturno por todo o contrato de trabalho.

Nesse caso, esclareceu o relator, a modificação do horário de trabalho caracterizou uma alteração contratual lesiva, o que é proibido pelo artigo 468, da CLT. Isso porque a reclamada permitia à empregada trabalhar em outro emprego e, mesmo conhecendo essa situação, alterou o horário de trabalho, sem o consentimento da reclamante, trazendo-lhe prejuízo, já que o novo horário tornou-se incompatível com o do outro trabalho.

Certamente o poder diretivo do empregador permite alterações no contrato de trabalho. Não obstante, a modificação no horário de trabalho da autora resultou em real e significativo prejuízo (por ter outro emprego), tornando-se inviável a manutenção do contrato de trabalho em decorrência da alteração contratual lesiva- frisou o desembargador, mantendo a decisão que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483 da CLT.

Fonte: TRT 3ª Região
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