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13 dezembro 2010

3ª Câmara reduz de R$ 200 MIL A R$ 20 MIL indenização a ser paga por condomínio popular a porteiro.

Porteiro num condomínio residencial popular, o trabalhador de 48 anos também desempenhava, eventualmente, pequenos serviços como cortador de grama e reparos na instalação hidráulica e elétrica do condomínio. As dores começaram pouco antes de ser dispensado, cerca de três meses antes da dispensa irregular. Segundo o trabalhador, as dores no braço direito irradiavam mais forte no cotovelo, especialmente após o uso de enxadão, que ele usava para arrancar o mato do jardim.

Ao ser dispensado, o porteiro decidiu mover ação trabalhista contra o condomínio, pleiteando indenização por danos morais e materiais, isso porque entendeu que a dispensa teria sido causada pela sua doença ocupacional. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campinas condenou o condomínio ao pagamento da indenização de R$ 200 mil, com base em laudo do perito, que tinha concluído que o reclamante é portador de epicondilite no cotovelo direito e tendinite de supra-espinhoso em ambos os ombros, devido às atividades desempenhadas no reclamado. 

O relator do acórdão da 3ª Câmara do TRT da 15ª, desembargador Edmundo Fraga Lopes, no entanto, entendeu que a sentença de primeira instância merecia ser reformada e salientou que havia nos autos outros elementos a serem analisados, apesar de o laudo pericial ter concluído em favor do trabalhador. O acórdão destacou a informação nos autos de que o reclamante quebrou o braço esquerdo jogando bola na adolescência e foi atropelado quando andava de bicicleta, aos 22 anos de idade. E afirmou que esses fatos não podem ser ignorados quando se constata que o trabalhador sofre de epicondilite, que é reflexo de problemas na coluna cervical, acima dos ombros.

O perito chegou a ser questionado se havia relação temporal entre a lesão e a época do acidente de trabalho ocorrido, mas ele respondeu que não é possível afirmar, uma vez que, na ocasião do acidente, houve manifestação sintomática, porém a lesão já poderia estar presente. A decisão colegiada entendeu que, nesse sentido, o laudo pericial não é conclusivo quanto à causa exata da doença e que o reclamante poderia ter problemas na coluna cervical, que talvez foram agravados com o trabalho de serviços gerais no condomínio residencial reclamado.

A decisão também considerou que a atividade pregressa do trabalhador tenha sido a causadora ou também tenha agravado seus problemas cervicais, apesar de o reclamante ter juntado nos autos carteira de trabalho expedida somente em 1996, omitindo qualquer informação sobre possíveis outras atividades de trabalho. O acórdão, contudo, salientou que o porteiro do condomínio certamente começou a laborar antes de seus 36 anos de idade. E por considerar que o laudo não é conclusivo quanto à causa dos problemas de saúde do reclamante, ficando comprovada somente a concausa e ainda que somente as atividades do reclamante, de porteiro e serviços gerais em um condomínio residencial, não são suficientes para causar problemas na coluna cervical de um homem, e além do mais, que o autor não está inválido, mas com redução parcial da capacidade de trabalho, que está em tratamento ambulatorial, podendo trabalhar assim que conseguir amenizar as dores, o acórdão dispôs que o valor de R$ 200 mil arbitrado à condenação é exorbitante para o réu, que não é empresa com fins lucrativos, mas condomínio residencial popular, com blocos de alvenaria de três andares, sem elevador e com telhado de amianto.

O acórdão também considerou que o valor da indenização moral de R$ 40 mil arbitrado pela origem mais a pensão mensal vitalícia de 50% do último salário até os 65 anos de idade do reclamante farão com que o condomínio reclamado venda um dos blocos residenciais para quitar a dívida, e não é esse o objetivo do Poder Judiciário. A decisão colegiada concluiu que, considerando a concausa em relação ao problema de saúde do reclamante, a condenação deve ser apenas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor total de R$ 20 mil, a ser pago em parcela única, acrescido de juros e correção monetária a partir do trânsito em julgado. (Processo 0088000-53.2008.5.15.0001)

Fonte: TRT 15ª Região

SRTE de Goiás flagra trabalho degradante - Trabalhadores atuavam no setor da Construção Civil.

A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Goiás resgatou na última quarta-feira (08/12), trabalhadores em situação degradante no setor da construção civil. Foram libertados 11 homens, todos do Maranhão, que atuavam como pedreiros e serventes de pedreiro na cidade de Aparecida de Goiânia, limítrofe a Goiânia, para uma empresa de grande porte, que tem 654 empregados no país.

Os trabalhadores contaram que foram iludidos em seu Estado de origem com promessas que não se confirmaram. A empresa que os levou para Goiás não providenciou no Maranhão a Certidão Declaratória de Transporte de Trabalhadores, que é uma obrigação legal, e ainda lhes atribuiu dívida pelas passagens de ônibus.

Os Auditores Fiscais do Trabalho do MTE verificaram irregularidades como cerceamento do direito de ir e vir, insegurança alimentar e más condições de sobrevivência no alojamento. Os trabalhadores chegaram a Goiânia em períodos diferentes. O primeiro deles havia chegado há dois meses.

No alojamento não havia camas, apenas colchões de espessura inferior a 10 centímetros. Foram disponibilizadas duas beliches aos trabalhadores, mas que não apresentavam resistência para uso da cama superior. Não havia também mesa nem cadeiras e os pedreiros faziam suas refeições em pé, sentados no chão ou nos colchões. Eles relataram que quem ficasse doente não recebia alimentação, que só era fornecida aos que trabalhassem. No local havia embalagens de marmita e restos de comida pelo chão. Os sanitários não eram desinfetados e não havia papel higiênico.

Além da ausência de materiais de limpeza como vassouras, rodos e sabão, os trabalhadores contaram que eram xingados de "porcos". De acordo com os fiscais, não havia lâmpadas em um dos banheiros e em quatro cômodos usados como dormitórios. Embora a fiação elétrica do chuveiro tivesse cortada, o que só possibilitava banho frio, as partes ativas dos fios estavam expostas, colocando os trabalhadores sob risco de choque elétrico.

A operação, coordenada pela Auditora-Fiscal do Trabalho Cláudia Maria Duarte, detectou ainda terceirização irregular, excesso de jornada na rotina desses pedreiros e serventes, atraso no pagamento dos salários e indício na retenção de Carteiras de Trabalho. Somente mantinham um controle de jornada fictício, uma vez que a maioria das horas extras estavam fora dos cartões de ponto.

Foram lavrados contra a construtora 17 autos de infração. Os trabalhadores receberam R$ 25.328,82 em verbas rescisórias e as passagens de retorno para o Maranhão.

Setor sob atenção especial - Relatório da equipe de fiscalização destaca que o setor da Construção Civil integra o quadro de atividades que tem atenção especial da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Goiás, por se tratar de atividade onde reiteradamente ocorrem acidentes de trabalho e afastamentos legais pela Previdência Social motivados, principalmente, por excessos de jornada e más condições de trabalho.

Fonte: Assessoria de Imprensa do MTE

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MPT multa fazendeiro em São Félix do Araguaia.

O Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso, em uma ação de execução contra o dono da fazenda Rio Preto, localizada no município de São Félix do Araguaia, conseguiu a condenação do fazendeiro ao pagamento de 120 mil reais.

O fazendeiro teve sua propriedade fiscalizada pelo MPT, ocasião em que foram encontradas diversas irregularidades trabalhistas e o descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho. Em 1998 ele assinou um Termo de Ajustamento de Conduta perante o MPT, comprometendo-se a regularizar as condições de trabalho, mas não cumpriu. Em 2007 assinou um acordo judicial na vara do trabalho em São Félix, e novamente não respeitou o acordo (proc. 00188.2005.061.23.00-3).

A procuradora do Trabalho Priscila Maria Ribeiro, da Procuradoria do Trabalho em Água Boa, disse que a condenação é relativa à multa por descumprimento dos acordos.

A fiscalização apontou que a manutenção de Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalho Rural estava em desacordo com a NR 31 (norma que tem como objetivo estabelecer os cuidados a serem observados na organização e no ambiente de trabalho em atividade rural).

Além disso, o acordo também previa que fosse criada dentro da fazenda uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho (CIPA), o que não ocorreu.

Fonte: Ministério Público do Trabalho no Mato Grosso

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03 dezembro 2010

Sadia S.A é condenada a pagar tempo de troca de uniforme e deslocamentos internos de trabalhadores.

Santa Catarina (SC), 01/12/10 - A juíza da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, Vera Marisa Vieira Ramos, condenou a empresa Sadia S.A a pagar a todos os seus empregados e ex-empregados o tempo destinado a troca de uniforme e deslocamento interno dos empregados da portaria até ao local de marcação do cartão ponto. A decisão se dá em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho em Chapecó (TRT12: ACP 2878-61.2010.5.12.2009)

Conforme apuração da fiscalização do trabalho, nos últimos 5 anos, em razão do período de troca de uniforme não ser considerado como parte da jornada de trabalho, a empresa Sadia S.A deixou de pagar cerca de 12 milhões de reais aos seus empregados.

A decisão abrange todos os empregados e ex-empregados que não entraram ações trabalhistas individuais postulando esses direitos. Para os ex-empregados, o direito só vale para quem foi demitido a partir de 4 de abril de 2008, em decorrência da prescrição de dois anos após o término do contrato de trabalho.

De acordo com a decisão judicial, a empresa deverá pagar 14 minutos diários despendidos na troca de uniforme como horas extras, com adicionais e reflexos legais aos ex-empregados e empregados que trabalham nos seguintes setores: departamento de empanados, fábrica de razões, departamentos de perus, departamento de frangos e departamento Sadia light.

A decisão também determina o pagamento dos minutos diários despendidos no deslocamento interno na empresa até a efetiva anotação nos cartões ponto como horas extras, com adicionais e reflexos, considerando os seguintes períodos de tempo:

a) fábrica de ração – 8 minutos diários;
b) departamento de empanados: 12 minutos;
c) departamento de perus: 8 minutos;
d) deparamento de frangos: 6 minutos;
e) departamento Sadia Light : 6 minutos;
f) Fábrica de ração: 8 minutos.

Pausas obrigatórias

Há menos de um mês, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região negou liminar em mandado de segurança impetrado pela Sadia S.A e manteve a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó em outra Ação Civil Pública proposta pelo Ministério MPT-SC contra a empresa.

No caso, foi determinado que a empresa institua 49 minutos de pausas de recuperação de fadiga. A determinação atende aos termos do item 17.6.3 da Norma Regulamentadora nº17 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O TRT também manteve a proibição de dispensas discriminatórias de trabalhadores pelo empresa.

Fonte: Ministério Público do Trabalho em Santa Catarina

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