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09 novembro 2010

Receita Federal altera cálculo do Seguro Acidente de Trabalho - SAT

A Receita Federal retificou a Instrução Normativa (IN) nº 1.071, que havia criado uma nova sistemática para o cálculo da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho (SAT). Volta a vigorar o procedimento antigo, que consiste em calcular o grau de risco da empresa - fator que vai definir a alíquota de 1%, 2% ou 3% - com base na atividade exercida pelo maior número de funcionários. A retificação foi instituída pela IN nº 1.080, publicada ontem.

Segundo o auditor fiscal da Receita Federal Ronan de Oliveira, só houve essa mudança de planos por uma questão operacional. "Seria complicado aplicar o procedimento da IN 1.071 agora porque seria preciso fazer várias atualizações no sistema e não teríamos tempo hábil para tanto, o que poderia afetar a arrecadação", afirma. Oliveira diz, porém, que a nova sistemática deverá voltar a ser imposta por decreto.

A IN 1.071 havia alterado a forma de cálculo do grau de risco, de forma que haveria maiores chances das grandes empresas terem que pagar uma alíquota de SAT mais pesada. A norma havia determinado que, se a empresa tivesse mais de uma atividade, deveria calcular o grau de risco pela atividade que melhor representasse o objeto social da empresa. Baseada na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), tratava-se de uma interpretação diversa da Lei nº 8.212, de 1991, que regulamenta a seguridade social.

"Assim, a norma criou um cenário em que as empresas tinham dúvidas sobre qual sistemática de cálculo deveria ser usada", diz o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Godoi, Viotti & Leite Campos.

Com a IN 1.080 ( Veja texto neste clipping ), se a empresa tem um estabelecimento e várias atividades, deve basear seu cálculo na atividade com maior número de empregados. Se a companhia tem mais de um estabelecimento, deve considerar o número de empregados de todos eles.

Em caso de empate, deve fazer o cálculo com base na atividade de risco maior. Mas Cardoso lembra que, na hora de definir o número de empregados, a empresa deve desconsiderar atividades-meio, como vigilância, limpeza e contabilidade.

O advogado pondera que a possibilidade de fazer o cálculo por atividade principal no objeto social era interessante para alguns contribuintes, que poderiam ter redução da carga tributária.

Fonte: Valor Econômico, por Laura Ignácio , 05.11.2010

www.nexocausal.fst.br

Projeto de Lei aumenta adicionais de insalubridade e de periculosidade.

A Câmara analisa o Projeto de Lei 6994/10, do deputado Antônio Roberto (PV-MG), que eleva o valor dos adicionais de insalubridade e de periculosidade. Pela proposta, eles passarão a ser calculados sobre a remuneração integral (salário bruto).
Atualmente, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/43), o adicional de insalubridade equivale a 40%, 20% ou 10% do salário mínimo, dependendo do grau de possibilidade de dano à saúde do trabalhador (máximo, médio ou mínimo). Já o adicional de periculosidade assegura ao empregado 30% de acréscimo sobre o salário básico, ou seja, sem as vantagens resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
Conforme a proposta, para cálculo do adicional de insalubridade, os percentuais permanecerão os mesmos – apenas a base de cálculo será alterada. O adicional de periculosidade, por sua vez, será de 30% sobre a remuneração integral se o trabalhador estiver exposto de forma permanente ou intermitente às condições de risco; e de 15% se o trabalhador estiver exposto de forma ocasional às condições de risco.
Indenização
Segundo o autor, além de funcionar como uma indenização, os adicionais de insalubridade e de periculosidade deveriam servir como estímulo para que o empregador tomasse medidas efetivas para a eliminação das condições nocivas de trabalho. Para Antonio Roberto, o valor atual dos adicionais é baixo, por isso não eles têm surtido o efeito desejado. Muitas empresas consideram mais barato pagá-los do que investir em condições de trabalho mais saudáveis e seguras, observa o deputado.
Tramitação
O projeto foi apensado ao PL 2549/92, do Senado, que também altera o cálculo do adicional de insalubridade. A matéria, que tramita em regime de prioridade, está pronta para votação pelo Plenário.
Íntegra da proposta:PL 6994/2010Reportagem – Luiz Claudio Pinheiro
Edição – Lara Haje

Fonte: Câmara dos Deputados, 05.11.2010


08 novembro 2010

Abastecimento de carro por empregado gera adicional por periculosidade.


O pagamento de adicional por periculosidade deve ser pago ao empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, está sujeito a condições de risco. Com base na Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais negou recurso da Usina São Martinho, que pretendia afastar a obrigação de pagar adicional por periculosidade a ex-motorista de caminhão da empresa que fazia o abastecimento de combustível do seu veículo, diariamente, em local considerado de risco por meio de laudo pericial.

Até o processo chegar ao TST, o empregado não tinha obtido o reconhecimento do direito ao adicional por periculosidade. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, como o tempo de permanência do motorista no local de abastecimento era extremamente reduzido, não era devido o adicional por agentes inflamáveis.

Diante da decisão, o trabalhador recorreu ao TST, onde a 3ª Turma condenou a empresa ao pagamento do adicional por periculosidade e reflexos ao empregado pelo contato com produtos inflamáveis. O colegiado levou em conta as informações do perito judicial que recomendara o pagamento do adicional de 30% sobre o salário, nos termos da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, uma vez que havia contato habitual (em torno de 10 a 15 minutos diários) do motorista com agente perigoso.

Inconformada, a empresa ajuizou Embargos à SDI-1 do TST, que entendeu que ao contrário do alegado pela Usina, o contato não era fortuito, casual, mas decorria das próprias atividades desenvolvidas pelo trabalhador, explicou o relator. Além do mais, o tempo do contato em área de risco (de 10 a 15 minutos) também não deve ser entendido como reduzido porque a qualquer instante o dano pode ocorrer.

O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, aplicou ao caso a Súmula 364, item I, do TST. De acordo com o relator, a exposição ao risco, na hipótese, ocorria de forma intermitente, de 10 a 15 minutos, diariamente, o que caracteriza a habitualidade tratada na súmula. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

E-ED-ED-RR- 126800-26.2004.5.15.0120

Fonte: www.conjur.com.br

Inclusão de Portadores de Necessidades Especiais em Empresas e Indústrias.

A fim de cumprir a Lei de Cotas, ações fiscais da Secretaria de Inspeção do Trabalho em todo o país foram responsáveis pela inclusão de 2.790 trabalhadores portadores de deficiência somente nos dois primeiros meses de 2009. No ano passado, foram 25.844 registrados pela fiscalização, resultado superior as 22.314 contratações de 2007. Mais de 6 milhões de empresas foram fiscalizadas em todo o pais no ano passado, levando ao cumprimento da Lei 8.213/1991, que determina que empresas acima de 100 empregados cumpram uma cota de admissão de deficientes.

O maior número de contratações em 2009 ocorreu em São Paulo, com 1.270 trabalhadores registrados. Na sequência, estão o Rio Grande do Sul e o Ceará, com 435 e 226 admissões, respectivamente. Roraima foi o único estado onde não houve contratação no bimestre.

No balanço de 2008, o maior número de inserções também ocorreu em São Paulo, com 11.766 trabalhadores registrados sob ação fiscal. No Rio Grande do Sul foram 2.842 contratações e em Minas Gerais, 1.796.

A Lei estabelece que as empresas devem cumprir uma cota de acordo com o seu tamanho, com cargos para trabalhadores reabilitados ou pessoas com deficiência. Empresas com até 200 empregados deverão reservar 2% de seu quadro para atender à Lei. De 201 a 500 trabalhadores, 3%. De 501 a mil funcionários, 4%. De 1.001 em diante, 5%.

Rais
O Ministério do Trabalho e Emprego apresentou, pela primeira vez, o resultado da inserção de portadores de deficiência no mercado formal de trabalho através dos dados da Relação Anual de Informações Sociais (Rais). Segundo números de 2007, do total de 37,6 milhões de vínculos empregatícios formais, 348,8 mil foram declarados como portadores de necessidades especiais, o que representa menos de 1% do contingente de empregos formais no Brasil.

Do total dos 348,8 mil trabalhadores portadores de necessidades especiais, 50,28% são deficientes físicos, 28,16% auditivos, 2,95% visuais, 2,41% mentais e 1,67% portadores de deficiências múltiplas. Foram declarados 14,02% empregados na situação de reabilitados.

SIT

A fiscalização do Trabalho verifica o cumprimento, por parte das empresas, da legislação de proteção ao trabalhador, com o objetivo de combater a informalidade no mercado de trabalho e garantir a legislação trabalhista. Os resultados da fiscalização referentes ao período de 2008 a 2009 podem ser obtidos no site do Ministério do Trabalho e Emprego.


Fonte: ACS – MTE