Páginas

28 janeiro 2011

Homem que recebeu ‘Troféu Lanterna’ no trabalho será indenizado em R$ 80 mil.

Em Mato Grosso, uma fábrica queria motivar os funcionários. Quem tinha as vendas abaixo da meta recebia o ‘Troféu Tartaruga’. Tinha outro também: o ‘Troféu Lanterna’. Um funcionário ganhou na Justiça uma indenização por danos morais.
A fábrica de refrigerantes fica em Várzea Grande, na Região Metropolitana de Cuiabá. A empresa tinha o costume de fazer uma premiação diferente. Os piores vendedores da semana ganhavam o “Troféu Tartaruga”, e os coordenadores de equipes uma “lanterna”.
Constrangido, um ex-funcionário denunciou o caso à Justiça do Trabalho. Por cinco vezes, ele ganhou o “Troféu Lanterna" pelo baixo desempenho da equipe que era responsável. A empresa entregava os prêmios na frente de todos os vendedores e gerentes.
A audiência no Tribunal Regional do Trabalho em Mato Grosso terminou com a indenização de R$ 80 mil ao trabalhador por danos morais. A fábrica justificou que a premiação ocorreu por apenas 60 dias e seria uma forma de motivar os funcionários a melhorar o desempenho.
Uma testemunha disse que o troféu ficava a semana toda na mesa do ganhador. Para o juiz, a técnica ridicularizava o empregado. A advogada Giovânia Libório Feliciano, que defende o trabalhador, diz que outros funcionários da empresa também foram constrangidos.
“São 12 casos com esse mesmo pedido de danos morais pela prática de competição nociva dentro da empresa, uma prática abusiva que traz humilhação, porque submete o empregado a uma condição de humilhação”, disse a advogada Giovânia Libório Feliciano.
Em nota, a fábrica informou que o prêmio era uma técnica para motivar, que nunca teve a intenção de humilhar os funcionários. Informou também que acabou com a premiação e que vai recorrer da decisão da Justiça.

Fonte: Bom Dia Brasil
Edição do dia 28/01/2011

28/01/2011 07h38
- Atualizado em 28/01/2011 08h09

www.nexocausal.fst.br

26 janeiro 2011

TRT-RS mantém indenização a trabalhador que caiu de uma altura de dez metros.

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) negou provimento ao recurso de uma cooperativa, confirmando a sentença que a condenou a indenizar um ex-empregado por acidente sofrido no trabalho. O autor prestava serviços à ré quando caiu do telhado de uma altura de dez metros, tendo várias fraturas no braço esquerdo e coluna, que resultaram na sua incapacidade física e consequente aposentadoria por invalidez.

O reclamante era mecânico e, ao subir em um telhado para montar um elevador, uma das telhas quebrou, ocasionando a queda. O acontecimento provocou graves danos nas suas pernas, perda do movimento da coluna, braço e mão esquerda.

De acordo com a perícia, o trabalhador possui um grau de invalidez de 39,5%, mas as lesões o incapacitam definitivamente para atividades de esforço. O percentual de debilidade é baseado na tabela da Superintendência dos Serviços Penitenciários (Susepe), utilizada para o cálculo das indenizações dos seguros.

Com base no inciso XXVIII do artigo 7º, o Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Erechim, Luis Antônio Mecca, julgou procedente o pedido do autor. A ré foi condenada ao pagamento de indenização de R$ 70 mil, a título de danos extrapatrimoniais (integridade física, com dano estético) e de R$ 20 mil, para que o reclamante possa substituir o seu veículo por um especial, adaptado às suas condições físicas.

A Turma manteve a decisão inicial considerando a culpa da empregadora por não minimizar as condições de risco do empregado na realização das suas atividades. A relatora do acórdão, Desembargadora Vania Mattos, expôs que não houve dúvida que o dano moral restou perfeitamente caracterizado devido ao acidente de trabalho. “O largo afastamento do trabalho e posterior aposentadoria por invalidez do empregado com pouco mais de 40 anos, fundamenta a manutenção da condenação por abalo moral”, enfatiza a Magistrada.

Da decisão, cabe recurso.

Processo 0182800-34.2009.5.04.0522
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região

www.nexocausal.fst.br

25 janeiro 2011

Hospital deve indenizar empregada pela compra do uniforme obrigatório.

Em ação trabalhista que envolveu outros itens, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região condenou o Hospital São Camilo a indenizar em R$ 300,00 uma ex-empregada que teve que comprar o próprio uniforme.

Inconformado com a sentença proferida pela Juíza Luciane Cardoso Barzotto, da Vara do Trabalho de Esteio, o hospital recorreu da decisão, alegando que jamais impôs à autora o uso da vestimenta. Justificou que existia apenas uma recomendação da própria categoria profissional da reclamante para que os profissionais da enfermagem e da medicina utilizem roupas de cor branca. Argumentou, ainda, que não havia provas de que tenha punido algum empregado pela não-utilização do uniforme.

No entanto, os desembargadores da 10ª Turma do TRT-RS entenderam que a aquisição do uniforme por parte do empregado deve ser ressarcida, caso a vestimenta seja exigência do empregador. Não havendo ressarcimento, a indenização correspondente se legitima e se impõe. Com este entendimento, a Turma manteve a decisão do primeiro grau. Segundo o relator do acórdão, Desembargador Milton Varela Dutra, há prova nos autos de que o hospital exigia o uso de jaleco, calça, blusa e tênis brancos, peças que não eram fornecidas. O Magistrado pontuou, também, que o reclamado não conseguiu provar que o uso de roupas brancas se dava por recomendação da categoria profissional da reclamante.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, 21/01/2011

www.nexocausal.fst.br

Relações de trabalho exigem cuidado com contrato.


O mercado de trabalho passou por determinadas alterações conceituais nos últimos anos, as quais exigiram do trabalhador uma grande mudança de pensamento e comportamento, notadamente quanto ao modo de desempenhar as funções inerentes ao cargo para o qual fora inicialmente contratado.
Sob ponto de vista prático, o trabalhador passou a desempenhar uma quantidade maior de atividades, de modo a assumir novas responsabilidades, o que afastou a figura tradicional do empregado, ligada intimamente ao exercício de apenas uma função.
Neste contexto social, no qual a exigência do mercado padece de um empregado polivalente, observa-se um retorno às origens, semelhante ao sistema de trabalho praticado pelos servos, na Idade Média.
Pode-se inferir como algumas das recentes exigências do mercado de trabalho aos trabalhadores polivalentes: compreensão dos processos; capacidade de transferência de conhecimento; lógica de raciocínio; agilidade para antecipação e solução de problemas; conhecimento de línguas; dentre outras.
Entretanto, há que se ter bastante cuidado com as peculiaridades contratuais de um empregado que ao longo do pacto laboral adquiriu estas características, sob pena de a empresa efetuar uma desvirtuação do instituto e aumentar seu passivo trabalhista.
Registra-se que, via de regra, a configuração funcional de um empregado ocorre pelo contrato de trabalho, seja de forma expressa ou tácita, nos termos do artigo 442, da CLT, motivo pelo qual a função por ele exercida trata-se daquela constante de seu registro, e jamais por sua qualificação profissional.
Não obstante, um importante aspecto a ser observado pelas empresas é o princípio da primazia da realidade, pelo qual a função efetivamente exercida pelo empregado prevalece sobre a anotação alocada em sua carteira de trabalho e previdência social.
Tal princípio deve ser respeitado pelas empresas em razão da existência das figuras da equiparação salarial, desvio ou acúmulo de funções, dentre outras, as quais podem maximizar o custo operacional da companhia em uma eventual condenação judicial nesse sentido.
Vale frisar, ainda, que a inexistência de prova sobre eventual função exercida pelo empregado faz presumir que o trabalhador obrigou-se a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição social, conforme o disposto no artigo 456, da CLT.
Ademais, a regra basilar do Direito do Trabalho dispõe sobre a inalterabilidade do contrato de trabalho, o que se depreende pela simples análise do artigo 468, da CLT.
Assim, ao se considerar o cenário social atual e a evolução da organização profissional, percebe-se uma tendência natural de abrandamento da rigidez dos princípios que informam o Direito do Trabalho, notadamente o que consagra o protecionismo do trabalhador.
Nesse aspecto, a finalidade social da norma deve ser analisada sob a luz de conferir às empresas a possibilidade de ajustar a sua produção, postos e condições laborais às contingências rápidas e contínuas do sistema econômico social.
Diante disso, é de suma importância a adoção de medidas jurídico preventivas pelas empresas, a fim de que os empregados que ao longo do pacto laboral adquiriram as características de um trabalhador polivalente tenham seus direitos preservados, de modo a minimizar, inclusive, eventuais riscos existentes na distribuição de uma demanda judicial.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, por Rafael Cenamo Juqueira, 21/01/2011

www.nexocausal.fst.br

Médico do Trabalho fala sobre ergonomia e psicodinâmica.

O professor da USP Laerte Idal Sznelwar se define como uma pessoa que não se conforma com certas situações. Essa inquietação acabou guiando a escolha da especialidade em que iria atuar. Optou por Medicina do Trabalho para "entender um pouco mais a sociedade e a vida das pessoas". Na atuação, sentia-se frustrado ao fazer diagnósticos já irreversíveis. Percebeu que para mudar o trabalho, a engenharia tinha o papel principal. Como não bastava a medicina, enveredou-se pela ergonomia. A isso juntou o gosto pelas questões psíquicas e aproximou-se da psicodinâmica do trabalho. Estudou na França e de volta ao Brasil, com doutorado em ergonomia, foi dar aula na POLI, a Escola Politécnica da Universidade de São Paulo. Realiza pesquisas que unem as visões da ergonomia, da psicodinâmica do trabalho e da organização do trabalho. "Existe um trabalho doente no mundo, que desconsidera as características humanas no sentido de permitir que as pessoas se desenvolvam e construam a sua saúde", a­lerta. Por isso, dedica-se à transformação. As ações devem ser pensadas desde o projeto, e é preciso que a Saúde e a Segurança tenham visão de produção.
PROTEÇÃO - Qual o impacto da organização do trabalho na saúde?
LAERTE - A forma como um processo de produção é definido induz a sua maneira de organizar. Dificilmente você poderá fazer um grupo semi-autônomo em uma linha de montagem tradicional, por­que ela fragmenta o processo, divide as tarefas a que as pes­soas estão submetidas, de maneira que seja compatível com esse tipo de raciona­li­da­de. Já se eu trabalho em uma célula, posso trabalhar em equipe com mais autonomia. A segunda questão é como dividir um conjunto de tarefas. É preciso definir os tempos de trabalho, os ritmos, as relações hierárquicas, as possibilidades de contato que as pessoas têm. É evidente que tudo isso gera um impacto enorme na saúde, tanto para promovê-la quanto para criar problemas para as pessoas. Se eu tenho um sistema de produção onde o que o trabalhador precisa fazer é algo muito restrito, muito definido no tempo, em que eu não deixo nenhuma margem de manobra para ele, estou restringindo, inclusive, a possibilidade que ele tem de ajustar a atividade em relação a sua fadiga e às demandas que chegam. Dependendo de como o trabalho é organizado, pode-se criar uma série de impedimentos. Por isso, a sua organização é chave nessa discussão.

PROTEÇÃO - Também há uma relação entre a organização do trabalho e a ergo­no­mia?
LAERTE - A ergonomia busca entender o que de fato as pessoas fazem. Você não pode desvincular o conteúdo da tarefa e a organização do trabalho do que as pessoas vão fazer. Quando se pensa em organização do trabalho, está se falando de tempo, de métodos de produção, de relações hierárquicas, do escopo da tarefa. As coisas estão completamente interligadas. A er­go­nomia, no sentido da análise ergonômica da atividade, é uma metodologia que permite entender os determinantes modu­ladores da tarefa. O resultado da análise da atividade é o resultado síntese em que questões organizacionais estão completamente presentes. Se eu restringir a tarefa específica ao posto de trabalho, terei pouca margem de ação para transformar de fato uma atividade. Preciso, no mínimo, entrar em considerações com aqueles que definem a organização do trabalho e da produção. Isso é algo muito importante em ergonomia de projeto. A atuação da ergonomia se dá em grupos multidisciplinares. No caso das empresas, em comitês, porque é preciso debater a maneira como a empresa organiza seu trabalho e sua produção para poder ter, inclusive, um escopo de ação maior. A er­gonomia não pode ficar restrita somente à questão da saúde. Ela é uma questão de produção, portanto, devemos ter uma inter­locução grande com quem irá definir a maneira como o trabalho será organizado.


Confira a entrevista na íntegra na Edição 229 da Revista Proteção.
Fonte: Revista Proteção, 17/01/2011

www.nexocausal.fst.br

Aumentam as dispensas por justa causa.

Em 2010 mais trabalhadores saíram do emprego sem direito ao seguro desemprego, aviso prévio e ao saque do FGTS. Só na Grande São Paulo, de acordo com o Ministério do Trabalho, as dispensas por justa causa saltaram de 56,6 mil, em 2009, para 61,7 mil no período de janeiro a novembro do ano passado.

Para a advogada do Cenofisco, Andreia Antonacci, o aumento das demissões por justa causa está ligado à ampliação de vagas no mercado de trabalho e uma rigidez maior por parte dos empresários no que diz respeito à conduta dos funcionários. "Há mais gente trabalhando com carteira assinada, muitos não têm experiência no trabalho formal e desconhecem a CLT".

Andreia explica que a justa causa é todo ato faltoso ou danoso do empregado que faz desaparecer a confiança e a boa fé existente entre as partes, tornando o prosseguimento da relação empregatícia indesejável.

Os motivos que constituem demissão por justa causa são : incontinência de conduta ou mau procedimento ; condenação criminal ; desinteresse pelo trabalho, atrasos frequentes e faltas injustificadas ao serviço ; violação de segredo da empresa ; atos de indisciplina e insubordinação ; toda ação ou omissão desonesta do empregado ; abandono de emprego ; ofensas físicas ; lesões à honra e à boa fama ; e prática constante de jogos de azar.

De acordo com Andreia, ocorre justa causa ainda quando o empregado exerce atividade concorrente, explorando o mesmo ramo de negócio, ou desempenha outra atividade que prejudique o exercício de sua função na empresa.

"A embriaguez habitual ou em horário de serviço também pode resultar nesse tipo de dispensa, embora a jurisprudência trabalhista venha considerando a embriaguez como uma doença, e não como um fato para justa causa", levando o empregador a encaminhar o empregado a exames clínicos e psicológicos.

Andreia salienta que, em algumas situações, é conveniente que, antes da aplicação da justa causa, o empregador aplique punições ao seu empregado, como advertência verbal ou oral e suspensões disciplinares.


Fonte: Empresas e Negócios, Economia, 21/01/2011

13 janeiro 2011

Profissão de terapeuta ocupacional tem futuro promissor.

A atuação dos terapeutas ocupacionais em unidades públicas de saúde da cidade do Rio de Janeiro foi tema de dissertação de mestrado defendida em dezembro na Escola Nacional de Saúde Pública (Ensp/Fiocruz). A autora do trabalho, Claudia Reinoso Araújo de Carvalho, aplicou questionários a 50 profissionais que atuam no Sistema Único de Saúde (SUS). Questionados sobre suas dificuldades no trabalho, 72% citaram a deficiência de materiais e 64% mencionaram o espaço físico inadequado para a realização das atividades. Também chamou a atenção da pesquisadora o fato de que mais da metade dos profissionais relatou sentimento de impotência diante do prognóstico desfavorável de um paciente. Apesar desses desafios, a pesquisa de Claudia descreve terapeutas profissionais entusiasmados com o futuro da profissão.

"No passado, a formação em terapia ocupacional no Rio se concentrava em instituições privadas. Hoje, a cidade conta com dois recentes cursos de graduação oferecidos por universidades federais. Temos uma perspectiva de crescimento da profissão no município, com aumento dos postos de trabalho e possibilidade de alavancar pesquisas na área", diz Claudia. Segundo o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito), terapia ocupacional "é uma área do conhecimento voltada aos estudos, à prevenção e ao tratamento de indivíduos portadores de alterações cognitivas, afetivas, perceptivas e psicomotoras, decorrentes ou não de distúrbios genéticos, traumas e/ou doenças adquiridas, por meio da sistematização e utilização da atividade humana como base de desenvolvimento de projetos terapêuticos específicos".

Claudia também fez entrevistas com sete professores que lecionam em instituições públicas ou privadas e têm experiência de trabalho no SUS. Por um lado, os docentes destacaram a pouca tradição dos terapeutas ocupacionais em atividades de pesquisa e reconheceram a necessidade de promover a qualificação profissional. Por outro, eles consideraram que seus cursos têm a preocupação de formar terapeutas ocupacionais que atendam às necessidades do SUS.

Porém, na prática das unidades públicas de saúde do Rio, a maioria dos profissionais ouvidos identificou limites entre a formação que recebeu e o exercício da profissão. Destaca-se que a maior parte deles se formou há mais de 15 anos e não se beneficiou das reformas curriculares, o que também explica por que 40% não cursaram disciplina relacionada à saúde pública. "Dos formados há menos tempo, somente um não havia cursado disciplina de saúde pública", afirma Claudia. Outra boa notícia dos tempos atuais é um mercado aberto e em expansão: 78% dos profissionais trabalham em mais de um lugar como terapeutas ocupacionais, inclusive recém-formados. As áreas de atuação mais citadas foram saúde mental (22%) e atenção básica (18%). A expectativa é que a dissertação de mestrado de Claudia ajude os novos cursos de graduação a definirem melhor seus rumos e contribua para legitimar o campo da terapia ocupacional no âmbito da saúde pública.

Fonte: Agência Fiocruz de Notícias

www.nexocausal.fst.br

Ginástica laboral é meio eficaz de prevenção de LER/DORT.

Pesquisadores dinamarqueses realizaram um estudo publicado na revista Journal Occupational Medicine, que demonstrou os benefícios dos programas de ginástica laboral. Os resultados mostraram redução de 22% nas faltas ao trabalho, aumento em 38% na motivação para exercer as atividades e redução de estresse em 40%. "A ginástica laboral é também um meio de prevenção quando bem conduzida. O problema é que as empresas querem por vezes implantar a ginástica como benefício e não como meio de prevenção", afirma o presidente da ABRAFIT, Eduardo Ferro dos Santos.
O aumento progressivo do número de casos de LER/DORT (Lesões por Esforços Repetitivos e os Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho) nos últimos 20 anos reforça a importância da ginástica laboral. Entre as causas para as LER/DORT estão: a utilização excessiva de determinados grupos musculares em movimentos repetitivos (como a digitação por exemplo) e a permanência de determinados segmentos do corpo em uma mesma posição por período de tempo prolongado. O artigo 157 da CLT destaca que a empresa deve oferecer meios de prevenção para estes problemas. "Para que a prevenção seja efetiva nesses casos, as condições e exigências biomecânicas do trabalho devem ser estudadas e os exercícios devem ser elaborados para evitar fadiga, acúmulo de acido lático, melhorar a flexibilidade, etc. Isso só é possível com um bom profissional, que tenha competências em Fisiopatologia e Biomecânica ocupacional", destaca Eduardo.
Segundo a pesquisa dinamarquesa, o investimento na atividade logo é revertido em ganho de produtividade, influenciando não só na melhora no padrão postural e mobilidade articular, como também na maior integração social e redução do nível de estresse dos colaboradores. As empresas observadas também registraram diminuição de custos de assistência médica, redução nos acidentes de trabalho e no absenteísmo.

Fonte: www.protecao.com.br/site/content/noticias/noticia_detalhe.php?id=JayAA5jy
Data: 13/01/2011 / Fonte: Redação Revista Proteção


www.nexocausal.fst.br

Mobilização Contra a Dengue.


www.nexocausal.fst.br

05 janeiro 2011

CREFITO 11 se reúne com o presidente do TRT 18ª Região para discutir Perícia Judicial em Fisioterapia.

No dia 16 de dezembro, o presidente do CREFITO 11, Dr. Eduardo Ravagni, reuniu-se com o presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, desembargador Gentil Pio de Oliveira , com o objetivo de debater as questões relacionadas à Perícia Técnica prevista no Art. 145 do Código de Processo Civil Brasileiro (CPC), em especial sobre a perícia judicial realizada por fisioterapeutas. No encontro, também estavam presentes a coordenadora da Comissão de Educação em Fisioterapia, Dra. Meire Incarnação e os membros da Câmara Técnica de Perícia Judicial em Fisioterapia do CREFITO 11, Dr. Ivan Marconi, Dr. Rômulo Bruno e Dr. Lucas Fernandes.

Na ocasião, o CREFITO 11, por meio de seus representantes, ressaltou que o CPC define que quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o Juiz será assistido por perito e, em seguida, apresentaram ao Presidente do TRT 18ª Região o Ofício GAPRE 669/2010 – CREFITO 11, de 15/12/2010 que esclarece sobre a atuação da Fisioterapia em Perícias Judiciais.

O Presidente do TRT pronunciou sobre a importância do entendimento acerca da atuação da Fisioterapia em Perícia Judicial e afirmou que comunicará aos Setores do TRT 18ª Região a necessidade de mudança da nomenclatura “Perícia Médica” para “Perícia Técnica” nos processos trabalhistas. Afirmou ainda que agendará uma reunião no referido Tribunal para que outras categorias da área da saúde tenham a oportunidade de dispor sobre suas ações na perícia.

O presidente do TRT 18ª Região aprovou a iniciativa do CREFITO 11, sendo que ficou registrada mais uma atuação pontual e precisa desta Autarquia diante dos interesses das categorias da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional. Ações dessa natureza pautaram  o desempenho do CREFITO 11 ao longo do ano de 2010 e reiteramos o forte compromisso de garantir a dignidade e a valorização profissional dos fisioterapeutas e dos terapeutas ocupacionais.

Fonte: CREFITO 11: http://www.creffito11.org.br/

Fonte: TRT 18ª Região - Goiás: http://www1.trt18.jus.br/ascom_news/pdf/100284.pdf