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30 novembro 2010

Vítima de choque elétrico ganha indenização por danos estético, moral e material.


A Justiça do Trabalho condenou o Condomínio Agropecuário Euclides Dornelle a indenizar trabalhador vítima de acidente com rede elétrica de alta-tensão por danos moral e estético, com pagamentos no valor total de R$ 100 mil, além de pensão vitalícia por dano material.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) rejeitou (não conheceu) recurso da empresa e manteve decisão da Quinta Turma do TST favorável ao trabalhador.

O autor da ação era operador de colheitadeira e, em março de 2003, foi atingido por um fio de alta-tensão na cabeça enquanto fazia a manutenção da máquina na fazenda de arroz do Condomínio. A colheitadeira se encontrava estacionada sob os fios que, na ocasião, haviam cedido e estavam abaixo do padrão normal de segurança.

Como resultado do choque elétrico de grandes proporções, o trabalhador sofreu: danos na coluna e, consequentemente, problemas de locomoção permanente; perda completa da visão; deformação da sua imagem, além de dor e sofrimento intensos.

Inicialmente, ele ajuizou a ação na Justiça Comum solicitando indenização por danos moral, estético e, por último, dano material, pois a empresa descontou os gastos com o seu tratamento médico no valor da rescisão contratual.

O processo foi remetido para a Justiça do Trabalho pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No julgamento da ação, o juiz da Vara do Trabalho rejeitou os pedidos e extinguiu o processo com a conclusão de que, mesmo com “as graves lesões sofridas pelo empregado”, não se poderia atribuir culpa ao Condomínio pelo acidente.

O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS) que reformou a sentença e condenou o Condomínio no pagamento de três indenizações nos valores de: R$ 50 mil por dano moral; R$ 50 mil por dano estético e pensão vitalícia de um salário mínimo mensal por dano material.

Para o TRT, ficou comprovado no processo que o Condomínio ”não evitou, através da aplicação de medidas eficazes de segurança”, a exposição de seus empregados ao enorme perigo que representava a rede de alta-tensão.

”Ainda que tivesse alertado e solicitado o seu conserto junto à companhia elétrica, conforme revelaram algumas testemunhas, a empresa não fiscalizou devidamente as atividades desenvolvidas por seus empregados (por exemplo, não proibiu o trânsito dos mesmos na área de risco)”, concluiu o Regional.

O Condomínio recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho sob o argumento de que o acidente não foi sua culpa, pois o trabalhador teria descumprindo norma básica de segurança repassada verbalmente pela empresa.

No entanto, a Quinta Turma do TST afastou “a alegação de existência de culpa exclusiva da vítima, porque cabe ao empregador providenciar um meio de trabalho seguro, não apenas mediante avisos verbais, mas pela adoção de criteriosos e inequívocos atos referentes à incolumidade (segurança) dos seus colaboradores.”

O ministro Horácio Senna Pires, relator na SDI-1 do TST, não conheceu do novo recurso da empresa porque as cópias de decisões apresentadas para demonstrar divergências com outros julgamentos do Tribunal não se referiam a casos semelhantes ao do processo. Acrescentou ainda que, para qualquer alteração na decisão anterior, seria necessário o exame de fatos e provas, o que não é permitido nessa fase recursal (Súmula 126 do TST).
(RR - 37400-30.2006.5.04.0801 - Fase Atual: E-ED)

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho

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Síndrome do pânico pode ser caracterizada como doença ocupacional.


De acordo com a legislação acidentária, o acidente de trabalho pode ser caracterizado mesmo quando a causa não seja propriamente a atividade profissional, desde que as condições de trabalho favoreçam o desencadeamento de doença. É a denominada concausa, ou seja, causa que concorre com outra para a produção do seu efeito. Essa questão foi objeto de análise do juiz substituto Júlio César Cangussu Souto. Na 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros, o magistrado julgou a ação proposta por uma bancária, que apresentou um quadro de ansiedade e síndrome do pânico, em virtude das constantes perseguições e intimidações do gerente no ambiente de trabalho. A partir do exame dos elementos de prova, o julgador concluiu que o banco reclamado deve responder pelos danos morais experimentados pela trabalhadora.

A prova testemunhal confirmou a existência de situação estressante no ambiente de trabalho, por conta das atitudes do gerente. As testemunhas já presenciaram cenas em que o gerente xingava a bancária, chamando-a de "múmia" e "lesma". Ele vivia dizendo que a reclamante era incompetente e que o problema estava entre a cadeira e o computador. Segundo relatos, a empregada chorava muito por causa das ofensas e perseguições e, inclusive, já procurou o sindicato para reclamar do assédio moral. As testemunhas indicadas pelo banco se limitaram a declarar, de forma acanhada, que o gerente tinha personalidade difícil e tratava as pessoas de forma ríspida e rigorosa. O laudo pericial atestou que os fatores estressantes enfrentados pela bancária durante o período contratual desencadearam um quadro de síndrome do pânico, que acarretou a sua incapacidade temporária para o trabalho.

Nesse contexto, diante da comprovação da existência do nexo causal entre as condições desfavoráveis de trabalho e o surgimento da doença, o magistrado entendeu que ficou evidenciada a culpa do empregador. Isso porque o banco agiu com manifesta negligência e não tomou nenhuma providência no sentido de proporcionar aos empregados um ambiente de trabalho seguro e saudável. "No caso presente, a molestação injurídica perpetrada pelo réu causou danos á autora no âmbito moral. Demonstrado o fato, com a consequente visualização do sofrimento da autora, a responsabilidade de reparação se impõe" completou o julgador.

Por esses fundamentos, o juiz sentenciante condenou o banco reclamado ao pagamento de uma indenização fixada em R$21.450,00, a título de compensação pelos danos morais decorrentes da doença ocupacional, importância equivalente a 10 salários da empregada à época da dispensa. A condenação inclui ainda duas indenizações de R$10.725,00, pelo assédio moral sofrido e pelos danos morais decorrentes do transporte de grandes quantias de dinheiro, sem medidas de segurança. Há recurso ordinário aguardando julgamento no TRT de Minas. ( nº 01345-2009-100-03-00-9 )

Fonte: TRT 3ª Região

Empresa não pode ser obrigada a adotar turno ininterrupto de revezamento.


De acordo com a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o empregador não precisa adotar o sistema de turno ininterrupto de revezamento, previsto no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal, mesmo que a empresa funcione ininterruptamente por 24 horas, se os empregados são contratados com jornada fixa de oito horas diárias.

No caso analisado pela ministra Maria de Assis Calsing, o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Ananindeua (Sintracom) queria que a Justiça obrigasse a Líder Supermercados e Magazine a implantar a jornada de turno ininterrupto de revezamento na loja existente na Rodovia BR-316. Com essa medida, a jornada dos funcionários seria reduzida de oito para seis horas diárias.

O Tribunal do Trabalho do Pará e Amapá (8ª Região) constatou que inexistia norma coletiva regulando a jornada nessa loja e que os empregados eram contratados para prestar serviço em turnos fixos de oito horas diárias. Portanto, na avaliação do Regional, sendo o turno fixo, a empresa não era obrigada a estabelecer turno de revezamento.

Durante o julgamento do recurso de revista do sindicato no TST, a advogada esclareceu que havia norma coletiva vigente até o início de 2007 garantindo o regime de compensação 12X36 horas aos empregados. No entanto, o instrumento coletivo seguinte não foi assinado pela Líder – daí a iniciativa da ação.

Segundo a defesa, a Líder deveria adotar turno de seis horas no estabelecimento, como recomenda a Constituição, uma vez que o turno de oito horas causa enormes prejuízos à saúde do trabalhador, em particular àqueles que prestam serviço à noite. Alegou ainda que os empregados do turno da noite ficam, na prática, nove horas à disposição da empresa, porque o descanso de uma hora (intervalo intrajornada), nessas situações, é inútil, não servindo para nada.


Mas a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que a decisão do TRT não desrespeitara o dispositivo constitucional que garante jornada de seis horas para quem trabalha em turno ininterrupto de revezamento. Apenas os empregados que trabalham em turnos diurno e noturno, com sucessivas modificações de horários, em atividade empresarial contínua, têm direito à jornada reduzida. Nessas hipóteses, a alternância de horário prejudica o metabolismo humano, o que justifica a concessão do turno de revezamento.

Enfim, como no caso examinado não ocorria modificação no horário de trabalho, pelo contrário, os empregados possuíam jornada fixa, a relatora rejeitou (não conheceu) o recurso do sindicato. Da mesma forma, votaram os ministros da Quarta Turma.

O ministro Fernando Eizo Ono lembrou que a intenção do legislador constituinte não foi obrigar as empresas que funcionam 24 horas a adotar o turno ininterrupto de revezamento. O presidente do colegiado, ministro Barros Levenhagen, chamou a atenção para o fato de que a matéria debatida deveria ser objeto de negociação coletiva. (RR-57800-23.2007.5.08.0121)

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho

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Salário contratual serve como base de cálculo para adicional de insalubridade.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho adotou o salário contratual como base de cálculo para o adicional de insalubridade deferido a um empregado da Companhia Siderúrgica Belgo-Mineira. A decisão observou determinação do Supremo Tribunal Federal que fixou a nova base de cálculo em atenção à Constituição de 1988.

Inconformado com o entendimento do TST em estabelecer o salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, o empregado entrou com recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal e obteve êxito. A Segunda Turma do STF considerou inconstitucional a questão e determinou ao TST que utilizasse o salário contratual e não o salário mínimo para cálculo do adicional ao empregado.

Ao avaliar o caso na Corte trabalhista, o relator e presidente da Primeira Turma, ministro Lélio Bentes Corrêa, manifestou que embora o entendimento do TST já estivesse consolidado nas edições da Súmula 228 e do Precedente nº 2 da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1, “retomava-se o debate sobre o tema”, uma vez que o STF considerou o entendimento da justiça trabalhista ofensivo ao artigo 7º, IV, da Constituição da República.

Na opinião do relator, o adicional deverá incidir sobre o salário contratual, uma vez que o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição prevê o adicional de remuneração para o trabalho prestado em condições penosas, insalubres ou perigosas. “Tem-se, portanto, que o legislador constituinte pretendeu dar o mesmo tratamento aos adicionais de insalubridade e periculosidade, razão por que para fixar a base de cálculo do adicional de insalubridade aplica-se, analogicamente, o disposto no artigo 193, § 1º, da CLT”, que trata das atividades ou operações perigosas, manifestou.
A Primeira Turma seguiu unanimemente o voto do relator. (RR - 494331-04.1998.5.03.0102)

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho

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Empresa que limitou tempo de uso do banheiro terá que pagar por dano moral.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve indenização fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) no valor de R$ 5 mil por danos morais a uma operadora de Telemarketing da Atento Brasil S.A. que sofria limitação ao tempo de uso do banheiro durante a jornada de trabalho.

A operadora ingressou com ação trabalhista buscando obter reparação por danos morais, sob a alegação de que dispunha de apenas cinco minutos para utilização do banheiro. Alegou que era exposta a situação vexatória ao ter que explicar o motivo sempre que ultrapassava o limite fixado, expondo dessa forma a sua intimidade a terceiros, contra a sua vontade.

A Vara do Trabalho, ao analisar o caso, condenou a empresa ao pagamento de dano moral no valor de R$ 10 mil e a empresa, insatisfeita, recorreu. O Tribunal Regional do Trabalho do Rio destacou no acórdão que as provas testemunhais confirmaram as punições dos que ultrapassavam o tempo-limite de uso do banheiro. Ainda segundo o Regional, a empregada trabalhava durante sete horas diariamente, dispondo somente de cinco minutos para ir ao banheiro, sendo que a autorização para o uso do sanitário poderia demorar até uma hora, evidenciando as condições prejudiciais de trabalho a que eram submetidos os empregados.

Em relação ao valor da indenização, o Regional decidiu por reduzi-lo para R$ 5 mil, levando em consideração o tempo de duração do contrato e o salário recebido pela operadora. A empresa recorreu ao TST. Sustentou não ter havido comprovação dos fatos alegados e nem de que o acontecimento tivesse ocorrido por dolo ou culpa sua. Sustentou que sempre cumpriu com todas as suas obrigações no que diz respeito às questões de medicina e segurança do trabalho.

Ao julgar o recurso, o Ministro Mauricio Godinho Delgado, relator, observou que a atitude da empresa desrespeitou o princípio da dignidade humana. Para o relator, “a conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica; envolvem também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, e, particularmente, no emprego”.

O ministro salientou que a higidez física, mental e emocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. “A empresa, ao adotar um sistema de fiscalização ao uso do banheiro, ultrapassou os limites de atuação do seu poder diretivo atingindo a liberdade do empregado de satisfazer suas necessidades fisiológicas, afrontando normas de proteção à saúde e impondo-lhe uma situação degradante e vexatória”, observou o relator. O recurso teve seu seguimento negado, à unanimidade. (AIRR - 6740-31.2006.5.01.0027)
Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho

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29 novembro 2010

Adicional de periculosidade será pago a empregados da Alcoa.


Todos os empregados que foram representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico de São Luís, São José de Ribamar, Passo do Lumiar, Rosário, Santa Inês, Santa Luzia, Bacabal e Pindaré, em uma ação ajuizada no estado do Maranhão contra a Alcoa Alumínio S.A., receberão o adicional de periculosidade de 30% que pleitearam por executarem tarefas diárias com equipamentos energizados, envolvendo perigo da carga elétrica. Ao não conhecer dos embargos, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o apelo da empresa para restringir a condenação a apenas alguns empregados.

A decisão que determinou o pagamento foi proferida na primeira instância e vem se mantendo após diversos recursos empresariais. Se dependesse do relator dos embargos, ministro João Batista Brito Pereira, o resultado na SDI-1 teria sido diferente, pois ele propunha restringir a condenação ao pagamento apenas aos substituídos que trabalhavam com equipamentos e instalações similares aos do sistema elétrico de potência, que ofereçam risco equivalente, conforme se apurasse em execução.

O ministro João Oreste Dalazen, porém, abriu a divergência, que acabou por ser vencedora no caso, entendendo que não havia condições de conhecimento do recurso. O ministro Dalazen observou que dar provimento aos embargos “implica uma condenação vazia, porque tão vasto é o tempo transcorrido na prestação do labor que certamente não se poderá apurar, será impossível a demonstração dos fatos que poderiam conduzir ao reconhecimento do adicional de periculosidade”.

Ao acompanhar o voto divergente, o ministro Augusto César Leite de Carvalho salientou a prova técnica em que se baseou o acórdão regional para manter o deferimento do pagamento do adicional a todos os trabalhadores da lista apresentada pelo sindicato. No laudo, o perito informa que, com os elementos obtidos nos locais periciados, a apreciação dos dados técnicos durante os exames e estudos, bem como as informações colhidas in loco, concluiu pela caracterização de condições de risco nas nove atividades distintas investigadas, “fazendo jus todos os reclamantes ao adicional pleiteado, equivalente a 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, nos termos da legislação".

Por maioria, a SDI-1 decidiu não conhecer dos embargos. Redigirá o acórdão o ministro João Oreste Dalazen. (E-ED-RR - 596740-55.1999.5.16.0001)

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho

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Souza Cruz não pode mais contratar trabalhadores como “provadores de cigarro”.


A Souza Cruz, fabricante nacional de tabaco, não poderá mais contratar empregados para realizar testes de cigarros. Assim decidiu a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao recurso de revista da empresa. A ação foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 1ª Região (RJ) a partir de uma entrevista concedida por um ex-empregado empresa que cobrou na justiça comum indenização pelos sérios problemas de saúde adquiridos em vários anos como “provador de cigarros”.

Segundo o depoimento do ex-provador, a Souza Cruz, com o objetivo de fazer o controle de qualidade de seus produtos, mantinha um projeto chamado “Painel de Fumo”, no qual pessoas, em uma sala, testavam os cigarros produzidos pela empresa e pela concorrência, sem nenhuma proteção.

Diante disso, o MPT requereu à Justiça do Trabalho que a empresa fosse condenada a não mais contratar pessoas para a função de provadores de cigarros, sob pena de multa no valor de R$ 10 mil, por trabalhador. Requereu, ainda, a manutenção e a garantia, a cada um dos trabalhadores que realizaram os testes, tratamento hospitalar e antitabagista e, por trinta anos, a realização de exames médicos. Por fim, pediu o pagamento de indenização de um milhão de reais por danos aos interesses difusos e coletivos dos trabalhadores, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Ao analisar a ação civil pública, a Vara do trabalho condenou a Souza Cruz a todas as obrigações de fazer e não fazer requeridas pelo Ministério Público: deixar de contratar provadores, prestar assistência médica a esses trabalhadores e pagar indenização de um milhão por danos difusos e coletivos.

Inconformada com a sentença, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Alegou que os empregados que se submeteram ao serviço, todos fumantes, o fizeram por espontânea vontade, bem como alegou não haver prova de nenhum dano à saúde dos trabalhadores relacionada à função de provadores. A Souza Cruz ainda ressaltou que essa atividade não seria ilegal.

O TRT, entretanto, manteve a decisão. Para o Regional, essa atividade da empresa afronta o direito à saúde e à vida dos trabalhadores. O acórdão do TRT considerou que, nesse caso, os princípios basilares da saúde e da vida digna se sobrepõem aos argumentos trazidos pela empresa quanto ao respeito à livre iniciativa e da livre atividade econômica. Ressaltou, ainda, que os danos não dizem respeito somente aos empregados provadores, mas sim a toda coletividade que se vê prejudicada pela produção e comercialização de uma droga. A Souza Cruz, então, interpôs recurso de revista ao TST, reforçando suas teses e se insurgindo contra o deferimento da indenização e ao valor por dano moral coletivo.

O relator do recurso na Sétima Turma do TST, ministro Pedro Paulo Manus, entendeu que a empresa, ao se utilizar de pessoas com o objetivo de aferir a qualidade do produto por ela produzido, o fez em afronta à proteção do trabalhador. Segundo o ministro, a empresa deverá valer-se de novo método para a mensuração do produto, pois a vida e a saúde do trabalhador devem sempre prevalecer. “No confronto com o princípio da livre iniciativa privada, prepondera o direito fundamental à saúde”, destacou.

Quanto à indenização por danos morais coletivos, o relator conclui que a reparação de R$ 1 milhão, além de excessiva, não traria resultado útil, uma vez que não beneficiaria diretamente os empregados que efetivamente trabalharam como provadores de cigarro. Pedro Paulo Manus destacou ainda que, numa eventual manifestação de doença decorrente da prova do fumo, o trabalhador já estará resguardado, uma vez que o MPT conseguiu que a empresa mantenha acompanhamento médico aos trabalhadores, por 30 anos.

Assim, a Sétima Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por maioria, manter a obrigação da Souza Cruz de não mais contratar provadores de cigarro e, por unanimidade, excluir da condenação a indenização por danos aos interesses difusos e coletivos aos trabalhadores. Vencido o Juiz convocado Flávio Portinho Sirângelo. (RR-120300-89.2003.5.01.0015)

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho

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25 novembro 2010

Santander deve indenizar trabalhadora em razão de doença ocupacional.


A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve sentença que condenou o banco Santander a indenizar uma ex-funcionária por danos morais. O colegiado entendeu que a empresa, dando origem ao risco a que submete seu empregado, deverá responder pelo dano eventualmente ocorrido.

A autora da ação trabalhou para a reclamada durante cerca de 17 anos na função de bancária, sendo despedida sem justa causa. Em consequência das condições de trabalho com movimentos repetitivos, a empregada desenvolveu problema ortopédico: tendinite nos membros superiores.

O Juiz Substituto Rodrigo Trindade de Souza, atuando na 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, reconheceu o nexo causal entre as patologias apresentadas pela autora e as atividades desenvolvidas durante o contrato de trabalho e condenou a ré à indenização de R$ 10 mil reais por danos morais. O banco apelou, alegando que no momento da rescisão contratual a funcionária gozava de plena saúde física. Afirmou ainda que a lesão ocasionada decorreu das atividades extras da autora como confeiteira autônoma.

A testemunha de defesa e ex-colega da reclamante afirmou em seu depoimento que o trabalho no banco era “desconfortável e doloroso”, não havendo “ginástica laboral nem indicação ergonômica por parte do réu”. A prova embasou o voto do relator do acórdão, Desembargador Denis Marcelo de Lima Molarinho, que declarou a conduta culposa do empregador pelo descuido em relação às normas de Segurança e Medicina do Trabalho. Cabe recurso à decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região

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Servidor celetista de presídio ganha adicional de periculosidade.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu a um empregado da Fundação Professor Doutor Pedro Pimentel – Funap adicional de periculosidade que havia sido indeferido pelo Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas-SP) sob alegação que a verba não é devida a empregado celetista. A Funap atua na área prisional do Estado de São Paulo.

Instituída pela Lei Complementar Estadual 315/83, a parcela se destina aos servidores que exercem de forma permanente atividades em estabelecimentos penitenciários no estado, sem fazer nenhuma distinção entre funcionários da administração direta e autárquica. O entendimento foi manifestado pela juíza convocada Maria Doralice Novaes, relatora do recurso do empregado na Sétima Turma.

A relatora deu razão ao funcionário e explicou que o TST já firmou jurisprudência no sentido de ampliar o alcance do benefício aos empregados das fundações públicas, como naquele caso. A gratificação foi estabelecida nas Leis Complementares 180/78 e 315/83. Contrariamente a esse entendimento, o Tribunal Regional havia entendido que a verba é devida somente aos servidores estatutários.

Dessa forma, a relatora reformou a decisão regional e condenou a Funap ao pagamento do adicional de periculosidade, dando ainda ao empregado, na fase de execução, o direito de optar entre os adicionais de insalubridade e periculosidade, como dispõe o § 2º do art. 193 da CLT. A decisão foi por unanimidade. (RR-12500-60.2006.5.15.0062)

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho
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Manobrista que permanece na área de abastecimento recebe adicional de periculosidade.


Ainda que o empregado, atuando como manobrista de ônibus, não exercesse a função de abastecimento de combustível, o fato de permanecer habitualmente na área onde essa operação era realizada lhe dá o direito a receber o adicional de periculosidade. Esse é o entendimento adotado pela 2a Turma do TRT-MG que, aplicando ao caso o disposto no Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho, manteve a condenação da empresa reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade.

Segundo esclareceu a juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, o artigo 193, da CLT estabelece que, para ter direito a receber o adicional de periculosidade, o empregado deve ter contato permanente com inflamáveis ou explosivos. Já a Súmula 364, do TST, interpretando essa norma, dispôs que, não só o empregado exposto permanentemente, mas, também, o que, de forma intermitente, fica sujeito a condições de risco pelo contato com inflamáveis e explosivos tem direito ao adicional. Estão fora dessa regra somente aqueles trabalhadores em que o contato ocorre de forma eventual ou, mesmo que habitual, por tempo muito reduzido.

No caso, destacou a magistrada, o perito constatou que o empregado fazia a movimentação dos ônibus que chegavam na garagem, posicionando-os nas bombas de abastecimento, no lavajato e nas valas de manutenção, retirando-os depois. Nesse procedimento, o trabalhador ficava a cerca de quatro metros do veículo que estava sendo abastecido, quinze vezes por jornada, com duração de um minuto por vez. Por fim, o perito concluiu que o reclamante trabalhava em área de risco normatizada.

E não poderia ser diferente, uma vez que o Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78 define como local de risco, para o caso de atividade de abastecimento de inflamáveis, toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, um círculo com raio de 7,5 metros do ponto de abastecimento e um círculo de 7,5 metros da bomba de combustível. “De acordo com a norma técnica transcrita, há periculosidade por contato com inflamável em relação a qualquer trabalhador que permaneça na área de abastecimento, independente de executar ou não a operação de abastecimento, hipótese esta que se aplica ao presente caso” - finalizou a relatora, mantendo a sentença. ( RO nº 01337-2009-001-03-00-0 )

Fonte: TRT 3ª Região

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Isolado dos colegas por decisão do banco, ex-gerente ganha R$ 100 mil do Santander.


O Banco Santander (Brasil) S.A terá que pagar indenização de R$ 100 mil a um antigo gerente que sofreu perseguições para que atingisse metas extremamente rigorosas e, além de tudo, foi isolado dos colegas por determinação da empresa. Ao julgar o recurso da empresa quanto a essa condenação, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não constatou, na sentença, nenhuma afronta à Constituição, ao Código Civil ou à CLT, como alegou o banco.

Ao examinar o pedido de redução do valor da indenização, considerado pelo Banco como desproporcional ao dano moral sofrido pelo ex-empregado, o relator do recurso de revista, ministro Fernando Eizo Ono, ressaltou que, quanto à observância do princípio da proporcionalidade, não se pode falar que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) violou o artigo 5º, V, da Constituição Federal ao manter a sentença que determinou o pagamento de R$ 100 mil por danos morais. Segundo o relator, “o valor da indenização foi fixado em razão da gravidade do dano - sofrimento causado ao trabalhador - e como fator inibidor de novas práticas lesivas pelo banco, tomando em consideração o seu porte econômico”.

Em sua fundamentação, o TRT/RS destacou que o valor fixado nas condenações de danos morais deve servir para compensar não somente o sofrimento causado ao trabalhador, mas que a quantia deve ser sentida no patrimônio de quem cometeu o ato danoso, conscientizando-o a não persistir na conduta reprimida. Dessa forma, concluiu que a penalidade deve mostrar à sociedade “qual a reação que a ordem jurídica e o Judiciário reservam para tais situações”.

Isolamento

Subordinado somente ao gerente geral, o autor era gerente de relacionamento, atendendo e angariando clientes de março de 2004 a março de 2007, quando houve a rescisão contratual. Anteriormente, ele havia sido gerente operacional, tendo por subordinados caixas e supervisores. Na reclamação trabalhista, além da indenização por dano moral, foi discutido também o pagamento de horas extras, entre outros itens.

Por ordens da própria gerência do banco, segundo consta em depoimentos, o autor foi isolado de outros funcionários, orientados a manterem distância do trabalhador, não podendo conversar com ele até mesmo nos horários de intervalo.

Segundo o Regional, a extensão dos danos foi grave, tendo sido apresentada sólida prova de que o banco adotou práticas de cobrança muito rigorosas, sistematicamente e inclusive com perseguição, para o atingimento de metas, por vezes inatingíveis para os empregados. O TRT revela que ficou cabalmente provado que o autor foi vítima de perseguições no ambiente de trabalho e que a situação do trabalhador extrapolava a mera cobrança e fiscalização dos serviços prestados.

Além disso, o autor passou a ser chamado pelo gerente geral de “ninja”, denominação criada para identificar pessoa que ia contra as diretrizes do banco. A situação, de acordo com o Regional, teve natureza de perseguição, com o claro intuito de diminuir o trabalhador perante os colegas de trabalho e a instituição.

Diante da análise apresentada pelo relator, a Quarta Turma não conheceu do recurso de revista quanto ao tema da indenização por danos morais, mantendo-se, assim, na prática, a sentença que o condenou a pagar R$ 100 mil ao ex-funcionário. No entanto, a Turma excluiu da condenação a repercussão das horas extras nos descansos semanais remunerados para cálculo de outras parcelas. (RR - 133900-57.2007.5.04.0403)

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho

24 novembro 2010

Empresa de vigilância condenada a pagar indenização por dano moral decorrente de acidente no trabalho.


A empresa baiana Multiservi – Serviços Especializados de Vigilância Ltda. tentou reduzir o valor de indenização por danos morais devida a um empregado que ficou praticamente cego em acidente de trabalho, mas o valor, estimado em cerca de R$ 100 mil, ficou mantido na Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O empregado foi contratado como vigilante pela Multiservi em março de 1993. Em dezembro do mesmo ano, quando fazia a ronda em uma empresa da Petrobras, onde prestava serviços terceirizados, foi atingido por um jato de escapamento de amônia. Ele perdeu a vista do olho esquerdo e ficou com apenas 85% de visão no olho direito. Em 1999, foi aposentado por invalidez, aos 33 anos de idade.

Sentindo-se prejudicado com a situação, ingressou com reclamação na Vara do Trabalho de Candeias (BA) e conseguiu, entre outros, o direito de ser indenizado por danos morais. O valor de R$ 100 mil corresponde ao valor do salário que recebia multiplicado pelo número de meses que lhe faltaria para completar 60 anos, conforme a expectativa de vida do homem médio, concluiu o juiz.

Ao confirmar a sentença, considerando o valor da condenação razoável, o Tribunal Regional da 5ª Região (BA) manifestou que o empregado “teve sua visão comprometida muito jovem, quando se encontrava em plena capacidade produtiva” e as repercussões negativas que tem que suportar envolvem tanto sua vida profissional como pessoal.

Em vão, a empresa recorreu, alegando que o valor da indenização ultrapassava os limites da razoabilidade. O relator do recurso empresarial na Oitava Turma, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, não conheceu (rejeitou) o apelo. Entendeu o relator que o TRT agiu corretamente ao manter a sentença, pois o valor da condenação foi fixado, levando-se em conta as circunstâncias fáticas e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade relativas ao caso. A decisão foi por unanimidade.
(RR-20140-52.2002.5.05.0121)

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho

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Empregada de creche não tem direito a adicional de insalubridade.


Empregada de creche que mantém contato direto com crianças, dando banho e lavando fraldas, por exemplo, não tem direito de receber adicional de insalubridade. Com esse entendimento unânime, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou o benefício a ex-trabalhadora de uma creche do Município de Pirassununga, no Estado de São Paulo.

No recurso de embargos relatado pela ministra Maria de Assis Calsing, a trabalhadora alegou que tinha direito ao adicional de insalubridade porque as atividades exercidas na creche municipal estavam inseridas entre aquelas passíveis de pagamento, previstas nos Anexos 10 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Em apoio ao pedido da empregada, laudo pericial confirmou que o seu trabalho era desenvolvido em ambiente insalubre, porque ela era exposta a agentes infectocontagiosos ao lavar fraldas sujas das crianças e, muitas vezes, cuidar de crianças doentes. Além do mais, observou o perito, a empregada era exposta à umidade excessiva ao dar banho nas crianças em chuveiro convencional.

No Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região), o Município foi condenado a pagar o adicional de insalubridade e reflexos à ex-empregada. Mas a Sexta Turma do TST reformou essa decisão, por concluir que não havia previsão normativa para a concessão do benefício, e somente o Ministério do Trabalho poderia aprovar a lista de atividades consideradas insalubres.

Para a Turma, o Anexo 10 da NR nº 15 do MTE, mencionado pela trabalhadora, trata de atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capaz de produzir danos à saúde dos trabalhadores. Já o Anexo 14 relaciona as atividades que envolvem agentes biológicos, caracterizada pelo contato permanente com pacientes em tratamento de doenças infectocontagiosas e seus objetos não esterilizados ou com lixo urbano. Portanto, o colegiado excluiu da condenação o pagamento do adicional e reflexos.

Na SDI-1, a relatora, ministra Calsing, afirmou ter a mesma opinião da Turma em relação à matéria. Destacou que o contato da trabalhadora com crianças acometidas de doenças típicas da idade não se compara com o contato permanente com materiais e pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, descrito na norma regulamentadora. Da mesma forma, a tarefa de higienização de crianças não se equivale ao trabalho em galerias de esgoto e tanques.

Embora exista laudo pericial que reconhece as condições insalubres do ambiente de trabalho na creche, a relatora esclareceu que não é possível a concessão do adicional para atividades não previstas no regulamento. Ainda de acordo com a ministra, a Turma agiu bem ao aplicar à hipótese a Orientação Jurisprudencial nº 4, I, da SDI-1, segundo a qual não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao adicional respectivo, sendo necessária a classificação da atividade como insalubre em lista oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. ( RR-7100-03.2007.5.15.0136 )
Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho

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23 novembro 2010

Empresa pagára R$176 mil por danos morais e estéticos a um rapaz de 16 anos após sofrer acidente de trabalho.


Depois de sofrer acidente de trabalho quando tinha apenas 16 anos de idade, um jovem profissional ganhou R$ 100 mil de indenização por danos morais e mais R$ 150 mil por danos estéticos em ação julgada na Justiça do Trabalho de Santa Catarina. Mas quando o recurso de revista de uma das empresas condenadas chegou ao Tribunal Superior do Trabalho, o valor fixado para reparação estética teve que ser reduzido, porque era superior ao que tinha sido pedido pelo próprio empregado.

O recurso analisado na Quinta Turma do TST foi relatado pela ministra Kátia Magalhães Arruda. Ela explicou que a definição quanto ao montante de uma indenização varia de acordo com o processo examinado e a sensibilidade do julgador. Normalmente, o valor arbitrado nas instâncias ordinárias é alterado nos Tribunais Superiores somente quando é irrisório (frustrando a reparação do dano ou prejudicando a eficácia pedagógica da condenação) ou exorbitante (comprometendo as finanças da condenada ou enriquecendo indevidamente o empregado).

No caso, o rapaz contratado pela JHG – Serviços de Caldeiraria e Serralheria estava no terceiro dia de trabalho prestando serviço nas dependências da empresa Busscar Ônibus, quando sofreu o acidente. O jovem operava um maçarico próximo a um tambor com produto inflamável que explodiu. Um colega morreu e ele sofreu queimaduras em diversas partes do corpo que deixaram cicatrizes de difícil, se não impossível reparação, segundo perito médico.

A JHG Serviços foi condenada a indenizar o trabalhador na qualidade de empregadora direta e a Busscar, dona do estabelecimento em que ocorreu o acidente, como responsável solidária pelo pagamento. Ficou comprovado nos autos que o jovem não recebeu treinamento para lidar com as ferramentas fornecidas nem com situações de risco de incêndio. Para fixar o valor da indenização (R$100 mil por danos morais e R$150 mil por danos estéticos), o Tribunal do Trabalho da 12ª Região (SC) levou em conta a pouca idade da vítima, o grau de culpa das empresas, a gravidade do dano e o caráter pedagógico da medida.

Assim, tendo em vista o drama vivido pelo jovem trabalhador e aplicando o princípio da proporcionalidade da condenação para a reparação do dano (artigo 5º, V, da Constituição Federal), a relatora rejeitou o argumento da empresa Busscar de que as indenizações eram excessivas e mereciam sofrer redução. A ministra Kátia Arruda não conheceu do recurso neste ponto.

Entretanto, a relatora admitiu que a empresa tinha razão ao alegar que o trabalhador requereu indenização por dano estético equivalente a 200 salários-mínimos, e a quantia fixada pelo TRT foi de R$ 150 mil, ou seja, correspondente a 394,73 salários-mínimos. Portanto, de fato, houve julgamento além do pedido pelo empregado – o que não pode acontecer.

Então, a ministra Kátia determinou que a indenização por dano estético fosse reduzida para R$ 76mil, equivalente aos 200 salários-mínimos solicitado pelo empregado, considerando o valor do salário (R$380,00) vigente na época em que o TRT decidiu a matéria. A decisão foi acompanhada, à unanimidade, pelos demais integrantes da Turma. ( RR – 131600-70.2006.5.12.0004 )

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho

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Empresa de fabricação de ônibus terá de indenizar aposentado que sofreu lesão na coluna.

Uma empresa de fabricação de ônibus e carrocerias terá de pagar uma indenização por danos morais e materiais a um ex-empregado que se aposentou por invalidez devido a problemas na coluna adquiridos após acidente de trabalho. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou conhecimento ao recurso de revista da empresa Comil Carrocerias e Ônibus Ltda., mantendo decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que deferiu ao aposentado uma indenização de R$ 20 mil e uma pensão mensal vitalícia.

Segundo a petição inicial, o empregado trabalhou na Comil Carrocerias e Ônibus Ltda. de outubro de 1997 a janeiro de 2002. Em abril de 1998, ele sofreu acidente de trabalho, quando fazia a colocação de um para-brisa em um ônibus. No momento, um vidro - que estava mal engatado na borracha – soltou-se e caiu em cima do trabalhador, obrigando-o a se movimentar bruscamente, o que gerou uma torção em sua coluna. A lesão na coluna lombar se agravou, levando o trabalhador a se aposentar por invalidez.

Diante disso, o trabalhador propôs ação trabalhista contra a empresa, requerendo o pagamento de indenização por danos morais e materiais. No decorrer do processo, o perito nomeado concluiu não haver nexo de causalidade entre a atividade realizada e a patologia. Por outro lado, os médicos do INSS concluíram que a atividade executada foi causa da moléstia adquirida na coluna pelo ex-empregado.

Ao analisar o pedido do aposentado, o juízo de primeiro grau, considerando as informações trazidas pelo perito, negou a reparação por danos morais e materiais. Inconformado, o aposentado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Ele alegou fazer jus à indenização, já que a conclusão do INSS foi pela existência do nexo causal entre o acidente e a patologia.

O TRT, por sua vez, deu razão ao trabalhador e condenou a empresa a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil e, por danos materiais, uma pensão mensal vitalícia correspondente a 50% do salário recebido, desde a data do fato. Segundo o acórdão Regional, o parecer conclusivo do perito técnico não foi claro e objetivo quanto à falta de correlação entre o serviço e a moléstia, como alegado pela empresa. Isso porque o laudo, embora tenha concluído pela ausência do nexo causal, ressalvou tratar-se de uma inferência, pois o perito não possuía formação médica.

De outro lado, ressaltou o TRT, as informações trazidas pelos médicos do INSS e pelos depoimentos das testemunhas não deixaram dúvidas quanto à consolidação das sequelas e quanto à responsabilidade da empresa no acidente. Para TRT, foi inequívoca a falta de proteção e fiscalização da atividade realizada pelo ex-empregado, tanto que ocorreu o acidente.

Contra essa decisão do TRT, a Comil interpôs recurso de revista ao TST, pedindo o restabelecimento da sentença que indeferiu a reparação por danos morais, sob o argumento de que não foi comprovada a culpa por parte da empresa, conforme o laudo pericial.

Entretanto, o relator do recurso de revista na Primeira Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, não deu razão à empresa. Segundo o ministro, a decisão do TRT não somente conclui pela comprovação do nexo como também pela culpa do empregador, caracterizada pela falta de zelo na adoção de medidas de segurança quanto ao serviço prestado pelo trabalhador.

Assim, a Primeira Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da Comil, mantendo-se o acórdão do TRT que condenou a empresa a pagar uma indenização de R$ 20 mil por danos morais e uma pensão mensal vitalícia relativa a 50% do salário percebido pelo ex-empregado. (RR-44900-51.2005.5.04.0521)

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho

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Empresa é condenada em danos morais por não oferecer refeitório e banheiro a motorista de ônibus.

A juíza Érica Aparecida Pires Bessa, titular da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia, analisou o caso de um motorista de ônibus que reivindicava a reparação por danos morais decorrentes da inexistência de refeitórios e banheiros nos pontos de parada. O motorista alegou que era obrigado a fazer suas refeições no próprio veículo e que os períodos destinados ao intervalo não eram suficientes para a utilização do banheiro. Em sua análise, a magistrada concluiu que o trabalho externo, apesar de apresentar peculiaridades, não pode servir de justificativa para a ausência de locais adequados para refeição, equipados com instalações sanitárias, pois o trabalho nessas condições ofende a dignidade do empregado.

Todas as testemunhas foram unânimes em afirmar que não existiam banheiros e refeitórios nos pontos de parada, mas disseram que motoristas e cobradores usavam as instalações existentes nos bares, lanchonetes, padarias e restaurantes que ficavam nas proximidades. Uma testemunha declarou que as idas ao banheiro dependiam do tempo disponível entre o término de uma viagem e o início de outra. Apesar de indicar a existência de intervalo de 10 minutos entre as viagens, disse que sempre dependia das condições do trânsito. A testemunha indicada pela empregadora afirmou que o intervalo de cinco a seis minutos entre cada viagem era suficiente para lanchar e ir ao banheiro. Em sua defesa, a empresa de ônibus sustentou que não era obrigada a organizar refeitórios e a manter banheiros para motoristas e cobradores, em razão das peculiaridades da atividade de transporte coletivo.

Entretanto, a juíza rejeitou o argumento patronal. Isso porque, no seu entender, a natureza do trabalho prestado não afasta a obrigação do empregador de manter condições mínimas de segurança, higiene, saúde e conforto aos seus empregados, nos termos da legislação que disciplina a matéria. Nesse sentido, conforme reiterou a magistrada, cabe às empresas disponibilizarem aos motoristas e cobradores instalações mínimas para que façam suas refeições e necessidades fisiológicas, sem terem que tomar de empréstimo os locais oferecidos pelos estabelecimentos comerciais, os quais nem sempre apresentam condições mínimas de higiene. A juíza concorda com a alegação patronal de que as atividades de transporte coletivo urbano são atípicas, mas isso não significa que os empregados tenham que trabalhar em condições precárias.

Conforme frisou a magistrada, compete aos empregadores melhorar as condições de trabalho, de modo a compensar a redução do intervalo autorizada pelos instrumentos coletivos. Assim, se forem oferecidos aos empregados banheiros devidamente instalados e espaço adequado para refeições, o intervalo de poucos minutos entre cada viagem atenderá às necessidades dos trabalhadores e ao interesse patronal. “Não se pode admitir que os empregados fiquem à mercê de favores dos donos dos bares ou restaurantes acaso existentes nas proximidades para que possam ir aos banheiros. Tais estabelecimentos são estranhos ao contrato de trabalho firmado entre as partes, e não podem suprir uma deficiência do empregador, mormente quando sequer assegurados os níveis mínimos de higiene” – concluiu a juíza sentenciante, condenando a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$10.000,00. A condenação foi mantida pelo TRT-MG.
Fonte: TRT 3ª Região

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Empresa é condenada em danos morais por não oferecer refeitório e banheiro a motorista de ônibus.


A juíza Érica Aparecida Pires Bessa, titular da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia, analisou o caso de um motorista de ônibus que reivindicava a reparação por danos morais decorrentes da inexistência de refeitórios e banheiros nos pontos de parada. O motorista alegou que era obrigado a fazer suas refeições no próprio veículo e que os períodos destinados ao intervalo não eram suficientes para a utilização do banheiro. Em sua análise, a magistrada concluiu que o trabalho externo, apesar de apresentar peculiaridades, não pode servir de justificativa para a ausência de locais adequados para refeição, equipados com instalações sanitárias, pois o trabalho nessas condições ofende a dignidade do empregado.

Todas as testemunhas foram unânimes em afirmar que não existiam banheiros e refeitórios nos pontos de parada, mas disseram que motoristas e cobradores usavam as instalações existentes nos bares, lanchonetes, padarias e restaurantes que ficavam nas proximidades. Uma testemunha declarou que as idas ao banheiro dependiam do tempo disponível entre o término de uma viagem e o início de outra. Apesar de indicar a existência de intervalo de 10 minutos entre as viagens, disse que sempre dependia das condições do trânsito. A testemunha indicada pela empregadora afirmou que o intervalo de cinco a seis minutos entre cada viagem era suficiente para lanchar e ir ao banheiro. Em sua defesa, a empresa de ônibus sustentou que não era obrigada a organizar refeitórios e a manter banheiros para motoristas e cobradores, em razão das peculiaridades da atividade de transporte coletivo.

Entretanto, a juíza rejeitou o argumento patronal. Isso porque, no seu entender, a natureza do trabalho prestado não afasta a obrigação do empregador de manter condições mínimas de segurança, higiene, saúde e conforto aos seus empregados, nos termos da legislação que disciplina a matéria. Nesse sentido, conforme reiterou a magistrada, cabe às empresas disponibilizarem aos motoristas e cobradores instalações mínimas para que façam suas refeições e necessidades fisiológicas, sem terem que tomar de empréstimo os locais oferecidos pelos estabelecimentos comerciais, os quais nem sempre apresentam condições mínimas de higiene. A juíza concorda com a alegação patronal de que as atividades de transporte coletivo urbano são atípicas, mas isso não significa que os empregados tenham que trabalhar em condições precárias.

Conforme frisou a magistrada, compete aos empregadores melhorar as condições de trabalho, de modo a compensar a redução do intervalo autorizada pelos instrumentos coletivos. Assim, se forem oferecidos aos empregados banheiros devidamente instalados e espaço adequado para refeições, o intervalo de poucos minutos entre cada viagem atenderá às necessidades dos trabalhadores e ao interesse patronal. “Não se pode admitir que os empregados fiquem à mercê de favores dos donos dos bares ou restaurantes acaso existentes nas proximidades para que possam ir aos banheiros. Tais estabelecimentos são estranhos ao contrato de trabalho firmado entre as partes, e não podem suprir uma deficiência do empregador, mormente quando sequer assegurados os níveis mínimos de higiene” – concluiu a juíza sentenciante, condenando a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$10.000,00. A condenação foi mantida pelo TRT-MG.

Fonte: TRT 3ª Região

Empresa que discriminou empregado porque propôs reclamação trabalhista é condenada por dano moral.


No caso analisado pela 5a Turma do TRT-MG, um trabalhador relatou que, como represália à ação por ele ajuizada anteriormente, em que pediu indenização pelo acidente de trabalho que o deixou cego do olho esquerdo, a empresa não mais lhe permitiu usar o alojamento destinado aos empregados, nem lhe forneceu refeições. A reclamada, por sua vez, alegou que, para a utilização dos alojamentos, o empregado deve preencher a os requisitos da assiduidade e da pontualidade, o que não ocorreu. Da mesma forma, sustentou que o trabalhador que, partir de maio de 2009, fez opção por receber cestas básicas, mas por ter faltado ao serviço, deixou de receber o benefício. Mas esses argumentos não convenceram a Turma, principalmente porque a reclamada não anexou ao processo as regras para uso dos alojamentos, nem mesmo a opção do empregado pelo recebimento de cestas básicas, ao invés da alimentação.

“Como se vê, a ré admitiu que o reclamante não mais utilizou o alojamento da empresa e que deixou de receber a alimentação e a cesta básica, contudo, não comprovou o fato impeditivo alegado, conforme lhe competia, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC” - destacou o juiz convocado Rogério Valle Ferreira. Nem mesmo o regulamento para uso das acomodações da empresa foi anexado ao processo. Também não foi apresentado qualquer documento demonstrando que o reclamante tenha optado por receber a cesta, no lugar da alimentação. Além disso, a cláusula da norma coletiva da categoria que estabelece o benefício não faz menção ao requisito da assiduidade para que o trabalhador a ele tenha direito.

Para o relator, não há dúvida de que a reclamada, com o objetivo de retaliar o empregado, pelo ajuizamento da reclamação trabalhista, tratou-o de forma discriminatória, ao impedir o seu acesso ao alojamento e retirar-lhe o fornecimento de alimentação. No seu entender, está configurado o dano, o nexo de causalidade e a culpa da empresa e, portanto, manteve a indenização por danos morais, deferida na sentença.

Fonte: TRT 3ª Região

22 novembro 2010

Depois de 20 anos da demissão, um trabalhador não perdeu direito de ação por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho.


Depois de 20 anos da demissão, um trabalhador não perdeu direito de ação por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. A decisão unânime foi tomada pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que afastou a prescrição do pedido feito por um ex-mestre cervejeiro da Ambev. O TST determinou que o caso seja julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

O empregado alegou que adquiriu doença profissional (alcoolismo) porque tinha a função de degustar a cerveja em todas as etapas de produção na empresa. A doença equipara-se a acidente de trabalho para fins de ação de indenização. Sustentou ainda que, durante o seu contrato de trabalho, entre 5/1/76 e 30/12/91, a Ambev não tomou os cuidados necessários para evitar o problema.

Nessa fase, o relator do acórdão, ministro José Roberto Freire Pimenta, ao julgar o Recurso de Revista do empregado no TST, não analisou o direito do trabalhador à indenização, mas apenas se a ação tinha sido proposta dentro do prazo legal e merecia ser examinada pela Justiça. O ministro concluiu que o pedido do mestre cervejeiro não estava prescrito.

O juiz de primeiro grau tinha rejeitado a tese da prescrição. No entanto, considerou improcedente o pedido do trabalhador. O TRT, por outro lado, entendeu que o prazo de prescrição aplicável a créditos salariais era de até dois anos após o fim do contrato, conforme o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Para o Regional, portanto, o direito estava prescrito, na medida em que a ação havia sido ajuizada na Justiça Comum em 21/6/99 — cerca de oito anos depois da demissão sem justa causa do empregado.

Durante o julgamento na 2ª Turma, o ministro José Roberto reconheceu que o processo diz respeito a dano de natureza trabalhista, proveniente da relação de emprego. E que, nessas situações, os prazos de prescrição estão previstos no artigo 7º, XXIX, da Constituição (de cinco anos até o limite de dois anos após o fim do contrato).

Contudo, o relator destacou que, na época em que a ação foi proposta na Justiça comum, estava em vigor o Código Civil de 1916, que estabelecia prazo prescricional de 20 anos. Além do mais, somente em janeiro de 2005 — data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 45/2004 (que alterou o artigo 114, IV, da Constituição) — ficou expressamente estabelecida a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar “as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”.

Segundo o ministro, antes da EC 45/2004 prevalecia o entendimento de que a competência para julgar pedidos de reparação de danos morais, inclusive aqueles decorrentes da relação de trabalho, era da Justiça Comum, logo também deve ser observada a prescrição prevista na lei civil — na hipótese, a prescrição vintenária do artigo 177 do Código Civil de 1916.

Mesmo que atualmente o processo esteja sendo julgado na Justiça do Trabalho, afirmou o relator, a segurança jurídica não pode sofrer abalos com a aplicação de uma regra criada posteriormente ao ajuizamento da ação na Justiça comum e que seria contrária ao interesse do trabalhador. Por todas essas razões, o relator afastou a prescrição e garantiu ao empregado o direito de ter seu pedido analisado na Justiça do Trabalho. 

Fonte: Assessoria de Imprensa do TST.

20 novembro 2010

Eletricista acidentado ganha por dano moral mas perde pensão vitalícia.


A Ferrostal do Brasil conseguiu excluir de condenação por danos materiais o pagamento de pensão mensal vitalícia a um eletricista que perdeu o baço, órgão do sistema linfático, em acidente de trabalho ocorrido no pátio da Companhia Siderúrgica Tubarão (CST). A decisão foi da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho que não verificou perda da capacidade de trabalho do eletricista.

O eletricista foi contratado pela empresa CEBRAF, que por sua vez, foi contratada pela Ferrostal do Brasil, empresa de máquinas industriais, para a instalação de um forno nas dependências da Companhia Siderúrgica Tubarão (CST). Segundo a petição inicial, em abril de 1998, o eletricista, quando efetuada a instalação elétrica do equipamento, foi atingido no lado esquerdo do tórax por um cilindro metálico de oxigênio de 50 quilos que se soltou da parte superior do forno. Com isso, o trabalhador teve seu baço completamente destruído, tendo que retirar o órgão.

Após se recuperar do acidente e retornar ao trabalho, o eletricista foi dispensado pela empresa. Com isso, propôs ação trabalhista contra a CEBRAF e a Ferrostal, solidariamente. Alegando perda da capacidade laborativa, o eletricista requereu o pagamento de indenização por dano moral e material. Ele solicitou que a reparação patrimonial fosse calculada tendo como referência uma expectativa de vida de 70 anos.

Ao analisar o pedido do eletricista, o juízo de primeiro grau deferiu o pagamento de R$ 10 mil por danos morais. Contudo, quanto à reparação material por perda de capacidade laborativa, o juiz condenou a Ferrostal a pagar ao eletricista a maior remuneração do trabalhador somente no período em que ele esteve afastado (quatro meses). Para o juiz, neste período é que houve a necessidade de compensação financeira, uma vez que a perícia havia atestado a aptidão do trabalhador para o exercício de suas funções após o seu retorno.

Inconformado, o eletricista recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). O TRT entendeu que houve culpa das empresas no dano sofrido pelo trabalhador. Por outro lado, o acórdão Regional ressaltou que - embora o perito tenha considerado o eletricista apto para o trabalho e tenha constatado que o trabalhador não usava medicamentos -, a perda do baço não garante que a capacidade de trabalho dure por toda a vida, pois a ausência desse órgão implica redução de anticorpos protetores e, consequentemente, redução da capacidade do corpo de combater infecções.

Com isso, o TRT condenou a Ferrostal a pagar ao eletricista uma pensão mensal vitalícia de um salário mínimo, a partir de dispensa do trabalhador até os 70 anos, expectativa de vida do brasileiro estabelecida pelo IBGE. A empresa, então, interpôs recurso de revista ao TST, questionando o deferimento da pensão vitalícia como indenização material.

A relatora do recurso na Oitava Turma, ministra Dora Maria da Costa, conclui que o eletricista não teve diminuída sua capacidade laborativa, conforme o quadro fático estabelecido pelo acórdão do TRT.

A relatora explicou que, conforme o artigo 950 do Código Civil de 2002, a pensão mensal destinou-se a reparar a parte lesada dos valores que deixaram de ser percebidos em virtude de um evento danoso. Assim, ressaltou a relatora, como não houve prova concreta de prejuízo financeiro, o eletricista não fez jus à pensão.

Assim, a Oitava Turma, ao seguir o voto da relatora, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de revista da Ferrostal e excluiu da condenação o pagamento da pensão mensal vitalícia de um salário mínimo a partir da dispensa do eletricista, ficando mantida a reparação material relativa somente ao período em que o trabalhador esteve afastado. (RR-65400-16.2006.5.17.0013)
 
Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho

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LER dá indenização por dano moral a empregado da Energipe.

Vinte anos de esforço repetitivo levaram um empregado da Empresa Energética de Sergipe S. A. – Energipe à aposentadoria precoce. Sentindo-se prejudicado, ele ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa e ganhou, entre outros direitos, indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil.

A empresa se insurgiu contra a condenação, mas a sentença acabou sendo mantida na Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com o relator do apelo empresarial, ministro Pedro Paulo Manus, o Tribunal Regional da 20ª Região (SE) registrou que a doença do empregado decorreu das atividades funcionais que realizou em ritmo acentuado durante as duas décadas de trabalho, sem as devidas medidas de proteção.

Ele foi contratado em início de 1982 e trabalhou em diversas áreas da empresa. Foi auxiliar de escritório, quando utilizava máquinas de datilografia e calculadoras. Atuou na área técnica, no setor de ligação, e por último passou a responsável pelo atendimento de consumidores. Seus problemas de saúde começaram com fortes dores e dormência nos membros superiores, que culminaram com a total incapacitação para o trabalho, por falta de força nos braços. A doença foi diagnosticada como “síndrome do túnel do carpo”, um tipo de LER. Foi aposentado por invalidez em outubro de 2003.

A empresa veio ao TST, por meio de um agravo de instrumento, com o qual pretendia ver julgado na instância superior o seu recurso de revista que foi arquivado pelo 20º Tribunal Regional. No entanto, o relator na Sétima Turma explicou que uma vez demonstrado no acórdão regional que a empresa teve culpa na doença desenvolvida pelo empregado, qualquer decisão contrária demandaria novo exame dos fatos e provas do caso, o que é vetado nesta instância recursal, por determinação da Súmula nº 126 do TST.

O voto do relator foi seguido unanimemente pela Sétima Turma. (AIRR-37840-88.2005.5.20.0001)

Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho

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17 novembro 2010

Poluição sonora na construção civil pauta reunião entre MPT, MPPE e órgão municipal.


Os ministérios públicos do Trabalho (MPT) e do Estado de Pernambuco (MPPE) realizaram em conjunto reunião com a Diretoria de Controle Urbano do Município do Recife (Dircon), nesta terça-feira (16), na Procuradoria Geral de Justiça, sede do MPPE. As Secretaria e Diretoria de Meio Ambiente do Recife, apesar de devidamente notificadas, não compareceram.

Na reunião, o foco foi para questões ligadas ao licenciamento ambiental e à fiscalização de emissões de ruído na construção civil, prejudiciais ao trabalhador e à população em geral. “Pontos como as regulamentações do uso dos 'bate-estacas', atividade potencialmente poluidora sonora, e da ocupação de áreas urbanas por caçambas coletoras de resíduos sólidos, os 'papa-metralhas', infelizmente, não puderam ser aprofundados com detalhe, por causa da falta dos representantes dos órgãos ambientais da cidade”, disse a procuradora do Trabalho Maria Auxiliadora de Souza e Sá, do Núcleo de Defesa do Meio Ambiente de Trabalho do MPT.

Em audiência pública há pouco mais de um mês, o MPT recebeu informação do Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil de que o ruído tem trazido problemas reais nos canteiros. Além disso, há prejuízo para o entorno da obra, ou seja, para a vizinhaça que também tem de aguentar o barulho de máquinas, muitas vezes, inadequadas.

Segundo o coordenador do Centro de Apoio Operacional da Promotoria de Defesa do Meio Ambiente do MPPE, o promotor de Justiça André Silvani, será feita recomendação específica sobre o assunto para os dois órgãos que não compareceram, com prazo para manifestação. “É necessário que eles estejam presentes em uma nova reunião, uma vez que a contenção da poluição sonora é papel dos agentes ambientais”, afirmou.

Fonte: Ministério Público do Trabalho em Pernambuco

16 novembro 2010

Trabalhador vítima de doença ocupacional pode optar entre pedir indenização ou reintegração no emprego.


O trabalhador vítima de doença ocupacional, dispensado no período de estabilidade, pode pedir diretamente a indenização, ao invés de requerer a reintegração no emprego. Foi esse o teor de decisão da Turma Recursal de Juiz de Fora ao condenar a empresa reclamada a pagar indenização pela estabilidade provisória a um empregado, vítima de doença causada pelo trabalho. O juiz sentenciante indeferiu o pedido, por não ter constatado a culpa do empregador na doença do trabalhador e pela ausência do pedido de reintegração no emprego. Mas, analisando o caso, a juíza convocada Raquel Ferraz Zagari Valentim teve outro posicionamento. Conforme ressaltou a magistrada, a perícia e demais documentos existentes no processo demonstraram claramente que a doença do empregado decorreu de seu trabalho.

Por outro lado, esclareceu a relatora, o pedido de reintegração, em termos práticos, não teria qualquer sentido. A dispensa do empregado ocorreu em junho de 2009 e a ação foi proposta poucos meses depois, em setembro de 2009. Quando a sentença foi proferida, em junho de 2010, o período de estabilidade já havia terminado. Além disso, o reclamante, desde o ajuizamento da reclamação, já vinha insistindo na inviabilidade de retornar ao emprego e a reclamada também não teve interesse em seu retorno, o que já é motivo suficiente para o acolhimento do pedido, na forma como foi feito.

“Caracterizada a doença ocupacional e tendo sido o trabalhador dispensado sem justa causa, poucos meses depois de retornar ao trabalho, faz jus à indenização decorrente da estabilidade prevista na Lei 8213/91” - concluiu a magistrada, condenando a empresa ao pagamento dos salários do período compreendido entre a dispensa e o final da estabilidade provisória, em fevereiro de 2010.
( RO nº 01387-2009-035-03-00-5 )

Fonte: TRT 3ª Região - Assessoria de Comunicação Social

Empresa que adulterou laudo pericial é condenada a indenizar motorista que ficou paraplégico após acidente.

A Justiça do Trabalho de Minas tem recebido grande número de ações envolvendo empresas de logística e caminhoneiros vítimas de acidente de trânsito. São demandas que denunciam a negligência patronal e engrossam as estatísticas de acidentes de trabalho que poderiam ser evitados se o empregador zelasse pela segurança dos seus empregados e de todos os que trafegam pelas vias públicas. A situação se agrava ainda mais quando a empresa, além de ser negligente, usa artifícios e pratica irregularidades com o objetivo de afastar sua culpa. Na época em que atuava na 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Luciana Nascimento dos Santos se deparou com esse tipo de situação. No entender da magistrada, ficou evidenciada a culpa da empresa, que chegou a adulterar o laudo pericial, inclusive com a descaracterização do local do incidente, para se eximir da sua obrigação de indenizar o empregado, vítima de um acidente de trabalho que o deixou paraplégico.

Ficou comprovado que o acidente ocorreu em virtude de um defeito na suspensão dianteira do caminhão. O exame de corpo de delito demonstrou que o motorista entregador sofreu grave lesão em sua coluna vertebral, o que provocou a limitação de movimentos, prejudicando a locomoção e causando impotência sexual. Segundo informações do processo, o trabalhador se casou após o acidente. Entretanto, no entender da juíza, esse acontecimento não altera a extensão do dano, já que o casamento do reclamante não é pleno, pois falta a atividade sexual. Para a magistrada, ficou evidenciado que o trabalhador sofreu danos morais decorrentes das repercussões emocionais do fato, das alterações drásticas e dolorosas na sua vida doméstica e das restrições impostas em sua vida afetiva. Nesse sentido, o acidente de trabalho ocasionou não só dor física, mas também sofrimento psicológico, marcando para sempre a vida de um jovem “privado de sua sexualidade, o que implica não só em deixar de ter prazer sexual, mas também na perda da auto-estima ligada à virilidade” – completou a juíza.

De acordo com o depoimento de um ex-empregado da empresa reclamada, quase todo mês havia acidentes com motoristas, sendo que a maioria foi causada pela falta de manutenção nos veículos. Na época do acidente que vitimou o reclamante, a empresa possuía cerca de 25 caminhões. Apesar disso, não havia manutenção preventiva. Conforme declarou a testemunha, as manutenções eram feitas por exigência dos motoristas, quando não havia mais jeito. A julgadora considerou inadmissível o fato de uma empresa de grande porte não ser diligente na manutenção de sua frota, formada por número razoável de caminhões, que trafegam por grande parte do território estadual. Conforme alertou a magistrada, as empresas devem se cercar de cuidados para evitar problemas futuros, submetendo suas frotas a manutenção periódica, imprescindível para a segurança no trânsito. Como se isso não bastasse, a juíza constatou ainda que a empresa apresentou um laudo pericial adulterado, referente ao acidente, com o qual pretendeu demonstrar que o veículo estava em perfeitas condições e que o motorista trafegava com velocidade excessiva.

Examinando o laudo apresentado no original e assinado apenas por um perito de confiança da empresa – quando a lei exige a assinatura de dois peritos – a magistrada concluiu que o documento foi alterado a mando da empregadora, para beneficiá-la no processo. Na avaliação da julgadora, essa atitude da empresa representa verdadeira confissão de culpa, pois se ela não tivesse responsabilidade alguma pelo acidente, não precisaria praticar essas irregularidades. Por esses fundamentos, a juíza sentenciante condenou a empresa a pagar ao reclamante indenização por danos morais e estéticos, fixada em R$380.000,00, e uma pensão mensal calculada pela média das últimas 12 remunerações, parcelas vencidas e que estão por vencer, até a data em que o reclamante completar 65 anos de idade, devendo a empresa incluí-lo na sua folha de pagamento. A condenação inclui ainda uma multa por litigância de má-fé, fixada em 1% sobre o valor da causa, em favor do reclamante. O TRT-MG manteve a sentença, apenas modificando o valor da condenação para R$200.000,00.
 
Fonte: TRT 3ª Região - Assessoria de Comunicação Social

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15 novembro 2010

Construtora é condenada por danos morais coletivos.

A juíza Carolina Burlamaqui Carvalho, da 6ª Vara do Trabalho de São Luís, condenou a construtora Engec Engenharia e Construções Ltda ao pagamento de indenização no valor de R$ 300 mil por danos morais coletivos, em ação civil pública, com pedido de liminar, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho do Maranhão. Ela determinou que os recursos sejam revertidos ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). A juíza julgou procedente a ação civil pública em face de reiterado descumprimento de normas de segurança e de saúde no ambiente de trabalho da obra de construção civil localizada na avenida dos Holandeses, em São Luís.

Além da indenização, a juíza deferiu o pedido de liminar determinando o cumprimento de medidas de higiene e segurança do trabalho, totalizando 35 itens com obrigações de fazer e não fazer. A liminar prevê multa no valor de R$ 15 mil, acrescida de R$ 2 mil, por trabalhador em situação irregular, em caso de descumprimento da determinação judicial.

De acordo com a sentença, a construtora não observou o cumprimento de normas de segurança do trabalho, respondendo a vários autos de infração, entre 2008 e 2009, incluindo o descumprimento das normas regulamentadoras de segurança no trabalho, NR 18 e NR 10. Documentos juntados na ação civil pública, comprovaram que a obra sofreu embargos, sendo aplicadas multas pelas irregularidades por auditores fiscais do trabalho. No processo também foram elencados os casos de acidentes de trabalho no canteiro de obras.

A sentença com a decisão da ação civil pública que tramita na 6ª Vara do Trabalho de São Luís foi publicada no Diário de Justiça do Estado do Maranhão, no último dia 25 de outubro.

14 novembro 2010

Maioria das empresas será bonificada em 2011 no cálculo do Seguro de Acidente de Trabalho.

O tema do primeiro painel do Seminário Empresarial de Segurança e Saúde no Trabalho nesta quinta-feira, 11, foi Seguro de Acidente do Trabalho e Fator Acidentário de Prevenção (FAP) com a participação de representantes do segmento empresarial, trabalhadores e governo. O FAP foi incluído como um dos itens que compõe o cálculo do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) pago pelas empresas anualmente. Trata-se de um multiplicador que varia entre 0,5 e 2,0 sobre a alíquota de 1%, 2% e 3% correspondente ao enquadramento das empresas de acordo com suas atividades na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (Cnae). O FAP, que é definido a partir dos critérios frequência, gravidade e o custo dos acidentes registrados pelas empresas, pode reduzir à metade (bonificação máxima) ou mesmo dobrar o valor do SAT, denominado pelo termo “malus”.

O gerente executivo de Relações do Trabalho e Desenvolvimento Associativo da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Emerson Casali, defendeu que a proposta do FAP ainda precisa ser aprimorada, mas que já é mais justa do que aquela que entraria em vigor no começo deste ano. “Tivemos apenas dois meses para discutir o projeto. Agora, nosso desafio é manter um diálogo contínuo para aprimorar a questão”, opina. Ele destaca que está cada vez mais arriscado ser empregador no Brasil, pois não há segurança jurídica. Para Casali, se os custos do trabalho no Brasil fossem menores, os trabalhadores poderiam ter uma remuneração mais elevada.

Segundo o diretor do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional do Ministério da Previdência Social, Remígio Todeschini, grande parte das empresas terá saldo positivo no cálculo do SAT. Dados do ministério mostram que, em 2011, das 922 mil empresas registradas mais de 776 mil receberão a bonificação máxima no pagamento do seguro – e somente 78 mil (8,5%) terão “malus” na alíquota, pois apresentaram acidentalidade superior à média de seu setor econômico. “No caso da construção civil focada em infraestrutura, por exemplo, 75% receberão bonificação máxima”, relata Todeschini. Ele reforça que, em caso de registro de acidentes com morte ou invalidez, a empresa é punida com índice máximo do FAP.

Todeschini, do Ministério de Previdência Social, também listou os tipos de acidentes mais constantes. No caso das indústrias de transformação, quase 60% dos problemas registrados entre os trabalhadores são referentes a acidentes típicos da atividade e 32% são LER/DORT. “Para reduzir esses índices é preciso fortalecer de fato o trabalho e prevenção da saúde, analisando fatores ergonômicos, organizacionais e mesmo psicossociais”, declarou Todeschini. Ele propôs a criação de uma Agência Nacional de Trabalho e Saúde Pública com foco preventivo nas melhorias ambientais e organizacionais e a ampliação das pesquisas sobre o tema.

O secretário de Saúde do Trabalhador da CUT Nacional, Manoel Messias Melo, apresentou índices de acidentes de trabalho registrados em 2009 – dos 740 mil, 2,5 mil levaram à morte. “É como se 15 aviões caíssem anualmente no Brasil, a diferença é que não é dada a mesma atenção de quando cai um equipamento. Temos feito muito pouco sobre a questão. Mesmo os sindicatos ainda dão menos atenção ao tema do que deveriam”, analisa Melo. Ele defendeu que é preciso superar a lógica arrecadatória e fiscal da Previdência Social e transformar ações sob sua responsabilidade em instrumentos efetivos de promoção da saúde.

O Seminário Empresarial de Segurança no Trabalho foi promovido pela CNI, em parceria com o Sistema FIERGS, por meio do Conselho de Relações do Trabalho e Previdência Social (Contrab) e Sesi-RS, com apoio do Senai-RS e Sebrae-RS.

Fonte: http://www.gaz.com.br

13 novembro 2010

MTE realizou mais de 200 mil fiscalizações na construção civil desde 2003.

Ações representam 17% das fiscalizações de saúde e segurança do trabalho. São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Pernambuco receberam mais de 45% das fiscalizações feitas no período.

Brasília, 12/11/2010 - Os Auditores Fiscais do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), realizaram 201.124 ações fiscais no setor de construção civil entre 2003 e agosto de 2010. As fiscalizações representam 17% do total de ações fiscais de segurança e saúde do trabalho desenvolvidas no país nesse período.

De acordo com dados da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) 2008, as empresas de construção de edifícios mantêm em atividade cerca de 750 mil empregados formais em todo o país. Somados aos outros grupos que também estão incluídos no segmento denominado construção civil, chegam a mais de um milhão de trabalhadores, dos quais 391.653 em empresas com mais de cem empregados. Neste total não estão incluídos os trabalhadores da indústria da construção pesada.

Como resultados das ações analisadas, 1.464.852 itens de cumprimento obrigatório de segurança e saúde foram regularizados em todo o país. Os itens regularizados são aqueles indicados nas Normas Regulamentadoras - NR de segurança e saúde editadas pelo MTE, de cumprimento obrigatório pelas empresas. Além disso, foram utilizadas, como medidas de prevenção, em situações de grave e iminente risco para o trabalhador, um total de 17.535 embargos e interdições no período.

Também foram lavrados 57.688 autos de infração e realizadas análises técnicas detalhadas em 2.229 acidentes graves e fatais entre 2003 e 2010. Os resultados dessas análises, além de servirem como diagnóstico e subsídios para a fiscalização, são também disponibilizados para as Procuradorias do INSS como um dos fundamentos para a promoção de ações regressivas, nos casos de caracterização de culpa do empregador.

O coordenador geral de fiscalização e projetos do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST), Rinaldo Marinho, enfatiza que a atuação da fiscalização no setor da construção civil tem sido uma das prioridades da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) e das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTEs). "Isso ocorre não apenas pela expressiva participação desse setor produtivo na economia, pelo número de trabalhadores envolvidos, mas principalmente pela significativa taxa de acidentes do trabalho, que demanda atuação preventiva e repressiva constantes".

Estados - Os estados com maior número de ações na construção civil foram São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Pernambuco, que somaram 46,2% do total de fiscalizações realizadas entre 2033 e agosto de 2010. No Distrito Federal, Ceará, Paraíba e Rio de Janeiro, as ações fiscais no setor representaram mais de 30% das fiscalizações de segurança e saúde do trabalho.

No total de itens regularizados nas ações fiscais, São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais também registraram o maior número entre os estados, tendo juntos 601.389 itens regularizados no período. Já Pará, Paraíba e Rio Grande Sul registraram o maior número de embargos e interdições utilizados como medidas de prevenção, em situações de grave e iminente risco para o trabalhador, totalizando 6.976.

Clique aqui para conferir os dados completos por estado.

Assessoria de Imprensa do MTE

Auxiliar de enfermagem que teve a mão esmagada ganha R$ 220 mil.

A Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba terá que pagar a um auxiliar de enfermagem R$ 190.672,00 por danos materiais e R$ 30 mil por danos morais em virtude de acidente de trabalho sofrido nas dependências do hospital sob sua direção. A condenação foi mantida pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, após analisar recurso da entidade que reclamava do “severo valor arbitrado”.

O empregado foi admitido no hospital, inicialmente, como auxiliar de serviços gerais em 17 de novembro de 1997. Um ano depois passou a auxiliar de enfermagem, e ficou encarregado de cuidar dos doentes na UTI, com salário de R$ 495,00. No dia 17 de outubro de 2002, ao movimentar a cama hospitalar para facilitar a medição da pressão arterial de um paciente, teve a mão esquerda esmagada pelo equipamento que suspendia a perna do enfermo.

O auxiliar de enfermagem contou que foi hospitalizado e passou por mais de 15 cirurgias. Durante o tempo em que ficou internado, contraiu uma grave infecção hospitalar que quase causou-lhe a perda de todo o braço esquerdo, tendo atingido músculo e nervos da mão. Por conta disso, perdeu o movimento dos dedos e o tato. Na petição inicial afirmou que o acidente teve como causa a má conservação do aparelho de sustentação que desabou sobre sua mão. Pediu indenização por danos materiais, morais e estéticos. A empresa, em contestação, culpou o empregado por manusear “desajeitadamente” o equipamento.

A Vara do Trabalho de Curitiba, após produção de prova pericial e testemunhal que indicaram a má conservação do aparelho e a perda total do uso das mãos do trabalhador, condenou a empresa a pagar ao empregado R$ 193.708,00 por danos materiais e R$ 30 mil por danos morais e estéticos. O valor do dano material foi reduzido para R$ 190.672,00, em razão do recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

Insatisfeita com a condenação imposta em Primeira Instância, a Sociedade Evangélica recorreu ao TST, sem sucesso. Questionou tanto a sua responsabilidade no acidente quanto o valor da condenação. O relator do acórdão, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou em seu voto que não há como admitir a violação de lei apontada pela empresa, tendo em vista que o TRT deixou claro o nexo causal entre as lesões sofridas pelo trabalhador e as atividades por ele desempenhadas, agravada com a contaminação por infecção hospitalar. Segundo ele, a responsabilidade civil imposta foi obtida por meio de prova pericial, testemunhal e documental.

Quanto ao valor da indenização, o ministro destacou que o valor a título de dano material foi definido de acordo com a importância do trabalho para o qual se inabilitou o trabalhador, de forma proporcional à redução constatada, e nos termos da Tabela para Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente da SUSEP. “A avaliação do juízo a quo deve ser respeitada quando proferida dentro dos limites da razoabilidade. Qualquer tentativa de inviabilizá-la implica, necessariamente, novo exame de toda a situação fático-probatória dos autos, procedimento vedado por óbice da Súmula nº 126 do TST”, disse ele. Da mesma, foi mantido o valor da indenização por danos morais. A decisão da 6ª Turma foi unânime. RR - 9951000-08.2005.5.09.0001


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho

09 novembro 2010

Anuário Estatístico indica queda nos acidentes de trabalho.

O número de mortes relacionadas a acidentes de trabalho caiu 11,4% em 2009, comparando com 2008, segundo o Anuário Estatístico da Previdência Social 2009, já disponível na página do Ministério da Previdência Social. Em 2008 houve 2.817 mortes em vários setores de atividades, número que no ano passado caiu para 2.496.
Também houve redução do número total de acidentes notificados no país. No ano passado, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) registrou 723.452 acidentes de trabalho, número 4,3% menor que em 2008, quando foram notificados 755.980 acidentes.
A boa notícia, segundo o diretor do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, Remígio Todeschini, deve-se ao trabalho integrado que vem sendo feito pela Comissão Tripartite de Saúde e Segurança no Trabalho (CTSST), desde o início de 2008, no combate à acidentalidade e às mortes nos locais de trabalho.
“Nesse período”, destaca Todeschini, “houve maior conscientização de todos os envolvidos na CTSST, que além de aprovar a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho vem atuando para diminuir os acidentes nos setores mais críticos, como no da construção civil e do transporte rodoviário de cargas”.
Na comissão, além dos representantes do governo federal na área de Previdência, Saúde e Trabalho, há a participação paritária das centrais sindicais e das representações empresariais.
Dados mais completos e detalhados sobre acidentes de trabalho serão divulgados até o final do ano, quando deverá ser publicado o Anuário Estatístico de Acidentes do Trabalho 2008 – publicação conjunta dos Ministérios da Previdência Social e do Trabalho e Emprego.
Os dados do anuário Estatístico da Previdência Social estão disponíveis no site www.previdencia.gov.br, na seção “Estatísticas”, ou clique aqui.

Fonte: Revista Proteção / Assessoria de Imprensa MPS, 05.11.2010

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Receita Federal altera cálculo do Seguro Acidente de Trabalho - SAT

A Receita Federal retificou a Instrução Normativa (IN) nº 1.071, que havia criado uma nova sistemática para o cálculo da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho (SAT). Volta a vigorar o procedimento antigo, que consiste em calcular o grau de risco da empresa - fator que vai definir a alíquota de 1%, 2% ou 3% - com base na atividade exercida pelo maior número de funcionários. A retificação foi instituída pela IN nº 1.080, publicada ontem.

Segundo o auditor fiscal da Receita Federal Ronan de Oliveira, só houve essa mudança de planos por uma questão operacional. "Seria complicado aplicar o procedimento da IN 1.071 agora porque seria preciso fazer várias atualizações no sistema e não teríamos tempo hábil para tanto, o que poderia afetar a arrecadação", afirma. Oliveira diz, porém, que a nova sistemática deverá voltar a ser imposta por decreto.

A IN 1.071 havia alterado a forma de cálculo do grau de risco, de forma que haveria maiores chances das grandes empresas terem que pagar uma alíquota de SAT mais pesada. A norma havia determinado que, se a empresa tivesse mais de uma atividade, deveria calcular o grau de risco pela atividade que melhor representasse o objeto social da empresa. Baseada na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), tratava-se de uma interpretação diversa da Lei nº 8.212, de 1991, que regulamenta a seguridade social.

"Assim, a norma criou um cenário em que as empresas tinham dúvidas sobre qual sistemática de cálculo deveria ser usada", diz o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Godoi, Viotti & Leite Campos.

Com a IN 1.080 ( Veja texto neste clipping ), se a empresa tem um estabelecimento e várias atividades, deve basear seu cálculo na atividade com maior número de empregados. Se a companhia tem mais de um estabelecimento, deve considerar o número de empregados de todos eles.

Em caso de empate, deve fazer o cálculo com base na atividade de risco maior. Mas Cardoso lembra que, na hora de definir o número de empregados, a empresa deve desconsiderar atividades-meio, como vigilância, limpeza e contabilidade.

O advogado pondera que a possibilidade de fazer o cálculo por atividade principal no objeto social era interessante para alguns contribuintes, que poderiam ter redução da carga tributária.

Fonte: Valor Econômico, por Laura Ignácio , 05.11.2010

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Projeto de Lei aumenta adicionais de insalubridade e de periculosidade.

A Câmara analisa o Projeto de Lei 6994/10, do deputado Antônio Roberto (PV-MG), que eleva o valor dos adicionais de insalubridade e de periculosidade. Pela proposta, eles passarão a ser calculados sobre a remuneração integral (salário bruto).
Atualmente, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/43), o adicional de insalubridade equivale a 40%, 20% ou 10% do salário mínimo, dependendo do grau de possibilidade de dano à saúde do trabalhador (máximo, médio ou mínimo). Já o adicional de periculosidade assegura ao empregado 30% de acréscimo sobre o salário básico, ou seja, sem as vantagens resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
Conforme a proposta, para cálculo do adicional de insalubridade, os percentuais permanecerão os mesmos – apenas a base de cálculo será alterada. O adicional de periculosidade, por sua vez, será de 30% sobre a remuneração integral se o trabalhador estiver exposto de forma permanente ou intermitente às condições de risco; e de 15% se o trabalhador estiver exposto de forma ocasional às condições de risco.
Indenização
Segundo o autor, além de funcionar como uma indenização, os adicionais de insalubridade e de periculosidade deveriam servir como estímulo para que o empregador tomasse medidas efetivas para a eliminação das condições nocivas de trabalho. Para Antonio Roberto, o valor atual dos adicionais é baixo, por isso não eles têm surtido o efeito desejado. Muitas empresas consideram mais barato pagá-los do que investir em condições de trabalho mais saudáveis e seguras, observa o deputado.
Tramitação
O projeto foi apensado ao PL 2549/92, do Senado, que também altera o cálculo do adicional de insalubridade. A matéria, que tramita em regime de prioridade, está pronta para votação pelo Plenário.
Íntegra da proposta:PL 6994/2010Reportagem – Luiz Claudio Pinheiro
Edição – Lara Haje

Fonte: Câmara dos Deputados, 05.11.2010


08 novembro 2010

Abastecimento de carro por empregado gera adicional por periculosidade.


O pagamento de adicional por periculosidade deve ser pago ao empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, está sujeito a condições de risco. Com base na Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais negou recurso da Usina São Martinho, que pretendia afastar a obrigação de pagar adicional por periculosidade a ex-motorista de caminhão da empresa que fazia o abastecimento de combustível do seu veículo, diariamente, em local considerado de risco por meio de laudo pericial.

Até o processo chegar ao TST, o empregado não tinha obtido o reconhecimento do direito ao adicional por periculosidade. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, como o tempo de permanência do motorista no local de abastecimento era extremamente reduzido, não era devido o adicional por agentes inflamáveis.

Diante da decisão, o trabalhador recorreu ao TST, onde a 3ª Turma condenou a empresa ao pagamento do adicional por periculosidade e reflexos ao empregado pelo contato com produtos inflamáveis. O colegiado levou em conta as informações do perito judicial que recomendara o pagamento do adicional de 30% sobre o salário, nos termos da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, uma vez que havia contato habitual (em torno de 10 a 15 minutos diários) do motorista com agente perigoso.

Inconformada, a empresa ajuizou Embargos à SDI-1 do TST, que entendeu que ao contrário do alegado pela Usina, o contato não era fortuito, casual, mas decorria das próprias atividades desenvolvidas pelo trabalhador, explicou o relator. Além do mais, o tempo do contato em área de risco (de 10 a 15 minutos) também não deve ser entendido como reduzido porque a qualquer instante o dano pode ocorrer.

O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, aplicou ao caso a Súmula 364, item I, do TST. De acordo com o relator, a exposição ao risco, na hipótese, ocorria de forma intermitente, de 10 a 15 minutos, diariamente, o que caracteriza a habitualidade tratada na súmula. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

E-ED-ED-RR- 126800-26.2004.5.15.0120

Fonte: www.conjur.com.br

Inclusão de Portadores de Necessidades Especiais em Empresas e Indústrias.

A fim de cumprir a Lei de Cotas, ações fiscais da Secretaria de Inspeção do Trabalho em todo o país foram responsáveis pela inclusão de 2.790 trabalhadores portadores de deficiência somente nos dois primeiros meses de 2009. No ano passado, foram 25.844 registrados pela fiscalização, resultado superior as 22.314 contratações de 2007. Mais de 6 milhões de empresas foram fiscalizadas em todo o pais no ano passado, levando ao cumprimento da Lei 8.213/1991, que determina que empresas acima de 100 empregados cumpram uma cota de admissão de deficientes.

O maior número de contratações em 2009 ocorreu em São Paulo, com 1.270 trabalhadores registrados. Na sequência, estão o Rio Grande do Sul e o Ceará, com 435 e 226 admissões, respectivamente. Roraima foi o único estado onde não houve contratação no bimestre.

No balanço de 2008, o maior número de inserções também ocorreu em São Paulo, com 11.766 trabalhadores registrados sob ação fiscal. No Rio Grande do Sul foram 2.842 contratações e em Minas Gerais, 1.796.

A Lei estabelece que as empresas devem cumprir uma cota de acordo com o seu tamanho, com cargos para trabalhadores reabilitados ou pessoas com deficiência. Empresas com até 200 empregados deverão reservar 2% de seu quadro para atender à Lei. De 201 a 500 trabalhadores, 3%. De 501 a mil funcionários, 4%. De 1.001 em diante, 5%.

Rais
O Ministério do Trabalho e Emprego apresentou, pela primeira vez, o resultado da inserção de portadores de deficiência no mercado formal de trabalho através dos dados da Relação Anual de Informações Sociais (Rais). Segundo números de 2007, do total de 37,6 milhões de vínculos empregatícios formais, 348,8 mil foram declarados como portadores de necessidades especiais, o que representa menos de 1% do contingente de empregos formais no Brasil.

Do total dos 348,8 mil trabalhadores portadores de necessidades especiais, 50,28% são deficientes físicos, 28,16% auditivos, 2,95% visuais, 2,41% mentais e 1,67% portadores de deficiências múltiplas. Foram declarados 14,02% empregados na situação de reabilitados.

SIT

A fiscalização do Trabalho verifica o cumprimento, por parte das empresas, da legislação de proteção ao trabalhador, com o objetivo de combater a informalidade no mercado de trabalho e garantir a legislação trabalhista. Os resultados da fiscalização referentes ao período de 2008 a 2009 podem ser obtidos no site do Ministério do Trabalho e Emprego.


Fonte: ACS – MTE